Tipos de desapropriação de imóvel
Por: MARA YARA MOUTINHO
A desapropriação é, de fato, um ato praticado pelo interesse público. Há, contudo, 4 tipos de desapropriação que implicam em formas diversas do simples fato de desapropriar.
O primeiro e clássico, é a desapropriação direta. Ela ocorre quando há necessidade pública, utilidade pública e interesse social, e deverá ser indenizada. Nessa esfera, podemos entender como necessidade pública as situações emergenciais que exigem que o poder público tome um bem particular para o patrimônio público, a fim de solucionar ou evitar um problema ou uma tragédia causada por desastres naturais, por exemplo. Na utilidade pública, não há urgência, o objeto do decreto do poder público é o interesse da coletividade, ou seja, a prefeitura precisa ampliar a avenida para comportar a quantidade de carros na cidade, para isso, precisa desapropriar alguns imóveis. Já no interesse social, a desapropriação se destina às situações em que o poder público entende que poderá dar melhor aproveitamento, utilização ou produtividade à propriedade, em benefício do coletivo, por exemplo, casas populares, hospitais e creches.
O segundo tipo é a desapropriação indireta. É indireta porque é irregular, pois decorre de um ato abusivo do poder público, onde este não obedece aos procedimentos legais para desapropriar, ou seja, não há interesse social, utilidade ou necessidade pública. Além disso, o poder público deixa de indenizar o proprietário do bem. Nesse caso, há o amparo do poder judiciário ao proprietário lesado, uma vez que poderá ajuizar ação de desapropriação indireta e pleitear seus direitos e indenizações.
O terceiro tipo é a desapropriação confiscatória, um dos tipos de desapropriação que não prevê indenização ao proprietário, tendo em vista o uso ilegal do solo. Ocorre quando o proprietário usa as terras para plantio ilegal, para cultivar plantas psicotrópicas. Nesse caso, a Constituição Federal prevê que o poder público desaproprie esse bem e o destine ao cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
Por fim, o quarto tipo de desapropriação é a sancionatória. O proprietário deve usar sua propriedade urbana e/ou rural de forma a atender a função social, concluindo que será cumprida a função social da propriedade urbana quando ocorrer o devido desenvolvimento de suas funções sociais (moradia, trabalho, circulação, lazer, integração entre os seres humanos, crescimento educacional e cultural, preservação do meio ambiente, etc.), e rural quando cumpridas as determinações e exigências tutelares do meio-ambiente. Nesse contexto, se o proprietário urbano e rural desviar a função social da propriedade, fazendo mau uso desta, poderá sofrer a desapropriação sancionatória.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.