TRT-17 Decide que Prazo Prescricional em Casos de Doenças Ocupacionais Inicia com o Diagnóstico
Por: Victoria Carvalho
O Caso e a Argumentação das Partes
O trabalhador aposentado ajuizou a ação em 2023, alegando que o câncer de pele do qual foi acometido, estava relacionado às condições de trabalho pois, durante anos, foi exposto ao sol sem a proteção adequada fornecida pela empresa. A mineradora, por sua vez, argumentou que a ação estava prescrita, uma vez que o pedido foi feito mais de cinco anos após o término do contrato de trabalho, prazo previsto na Constituição para reclamações trabalhistas.
A perícia realizada no caso reconheceu o nexo concausal entre a exposição ao sol durante o trabalho e o surgimento da doença.
O Entendimento do Judiciário
O juiz de primeira instância e a relatora do TRT-17, desembargadora Marise Chamberlain, rejeitaram a tese de prescrição defendida pela empresa e reforçaram que o prazo para o trabalhador ajuizar a ação só começou a contar em 2022, quando ele foi diagnosticado com câncer de pele, desconsiderando o momento da rescisão contratual em 2006.
Decisão e Redução da Indenização
A primeira instância havia fixado uma indenização de R$ 30 mil para o trabalhador. Entretanto, ao analisar a apelação da empresa, a desembargadora decidiu reduzir o valor para R$ 5 mil, considerando que a exposição ao sol também ocorria em atividades recreativas do trabalhador, como a prática de pesca, mitigando, em parte, a responsabilidade da empresa.
Conclusão
Essa decisão do TRT-17 destaca um ponto fundamental no direito do trabalho: o prazo prescricional para a algumas reclamações trabalhistas cujo objeto se resuma em existência de de doenças ocupacionais, não segue necessariamente o prazo padrão de cinco anos após o fim do contrato de trabalho. O entendimento aplicado no presente caso foi que o início da contagem do prazo ocorre a partir do momento em que o trabalhador teve conhecimento do diagnóstico da doença.
Victoria Carvalho