Vínculo empregatício reconhecido para fisioterapeuta sócia de clínica médica
Por: Júlia Prado
O caso:
No caso, a profissional ingressou com uma reclamação trabalhista em face de uma clínica médica alegando que, apesar de ser formalmente sócia da empresa, exercia funções típicas de empregada, sem participação efetiva na gestão ou nos lucros da empresa.
Dessa forma, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de verbas rescisórias e o adicional de insalubridade.
Como caracterizar o vínculo empregatício:
De acordo com o artigo 3º da CLT, o vínculo empregatício é caracterizado quando o trabalho é realizado por uma pessoa física e apresenta simultaneamente os seguintes elementos: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
A pessoalidade exige que o próprio empregado realize o trabalho, sem substituições. A não eventualidade se evidencia pela prestação contínua e regular do serviço, mesmo que não seja diária. A subordinação implica que o empregado esteja sujeito às ordens do empregador, cumprindo instruções sobre o trabalho e horários. Por fim, a onerosidade determina que o serviço prestado seja remunerado.
Princípio da primazia da realidade:
A análise dos requisitos exigidos pela CLT para caracterizar o vínculo empregatício é sempre realizado sob o contexto da realidade, isso dá pelo princípio chamado primazia da realidade.
Este princípio é um dos norteadores do Direito do Trabalho e significa que, em matéria trabalhista, o que ocorre na prática é mais importante que qualquer contrato formal.
A decisão do magistrado:
Ao analisar o pedido, o magistrado RAMON MAGALHAES SILVA, juiz do trabalho, destacou que, embora no contrato indicasse a fisioterapeuta como sócia, a natureza de suas atividades revelava uma relação de emprego. O juiz levou em conta depoimentos de testemunhas que evidenciaram uma rotina de trabalho fixa, com plantões regulares na UTI de um hospital e remuneração baseada nos plantões, sem participação nos lucros da empresa.
Foi comprovado que a clínica não possuía outros empregados, sendo composta apenas por 60 sócios, o que, segundo o juiz, configurou fraude na contratação, concluindo que houve fraude no contrato da reclamante, que estava formalmente registrada como sócia, mas atuava como empregada.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.