A contratação de Transportadores Autônomos de Cargas (TAC) pelas empresas
Por: MARA YARA MOUTINHO
Quem é o TAC segundo a Lei nº 11.442/2007?
A referida lei define o TAC como a pessoa física que exerce, profissionalmente, a atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Para tanto, o transportador deve:
• comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga;
• comprovar experiência mínima de três anos na atividade ou aprovação em curso específico;
• e manter inscrição regular no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) junto à ANTT.
Formas de contratação: TAC-Agregado e TAC-Independente
O contrato entre a empresa e o transportador deve deixar claro se o TAC atuará como agregado ou independente:
• TAC-Agregado: coloca seu veículo à disposição da contratante, com exclusividade e remuneração certa, podendo ser conduzido por ele ou preposto.
• TAC-Independente: presta serviços sem exclusividade, de forma eventual, recebendo por frete ajustado a cada viagem.
Natureza comercial da relação e ausência de vínculo de emprego
O artigo 5º da Lei nº 11.442/2007 é taxativo ao afirmar que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a formação de vínculo de emprego.
Responsabilidades e obrigações
O TAC é responsável por todas as despesas relacionadas à sua atividade (combustível, manutenção, impostos, consertos etc.) e deve contratar seguros obrigatórios, como:
• RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga);
• RC-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga);
• RC-V (Responsabilidade Civil de Veículo).
Boas práticas para as empresas
Para reduzir riscos e assegurar conformidade com a legislação, recomenda-se que as empresas:
• celebrem contratos claros e detalhados, com base na Lei nº 11.442/2007;
• exijam comprovação do registro no RNTR-C e dos seguros obrigatórios;
• emitam o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e);
• respeitem a autonomia operacional do TAC;
• mantenham registros e controles de fretes devidamente documentados.
Conclusão
A contratação de Transportadores Autônomos de Cargas é plenamente válida e segura, desde que observadas as formalidades legais e respeitada a autonomia do profissional. A negligência com esses detalhes pode transformar uma relação comercial legítima em uma relação trabalhista disfarçada, gerando passivos significativos.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.







