Aspectos jurídicos da convenção de condomínio
Por: Júlia Prado
A convenção de condomínio é o principal instrumento normativo da vida condominial.
Por meio dela, disciplinam-se direitos, deveres e a forma de administração do condomínio.
Sua eficácia jurídica, contudo, varia conforme a existência (ou não) de registro no CRI.
A legislação civil e a jurisprudência do STJ tratam expressamente do tema.
NATUREZA JURÍDICA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL
• A convenção de condomínio possui natureza normativa e contratual;
• Está prevista nos artigos 1.333 a 1.334 do Código Civil;
• Resulta da manifestação da vontade coletiva dos condôminos;
• Após aprovada em assembleia, passa a reger a convivência interna; e
• Funciona como verdadeira “lei interna” do condomínio.
EFICÁCIA INTERNA E EXTERNA DA CONVENÇÃO
Nos termos do artigo 1.333 do Código Civil, a observância à convenção de condomínio torna-se obrigatória entre os condôminos a partir de sua aprovação, independentemente de registro. Isso porque o vínculo jurídico decorre da adesão à associação de moradores e da deliberação coletiva regularmente constituída. O registro da convenção não é requisito de validade do ato, mas, em contrapartida, é uma condição para que seus efeitos ultrapassem a esfera interna do condomínio, alcançando terceiros estranhos à relação condominial.
SÚMULA 260 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por meio da Súmula 260, restando estabelecido que a convenção de condomínio aprovada, ainda que desprovida de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente, é plenamente eficaz para regular as relações entre os condôminos.
Por outro lado, o registro da convenção no Cartório de Registro de Imóveis é indispensável para que suas disposições se tornem oponíveis a terceiros. É o registro que confere publicidade ao ato e lhe atribui eficácia erga omnes, vinculando adquirentes, promissários compradores e locatários, além de impedir a alegação de desconhecimento das normas condominiais.
TAXA CONDOMINIAL E A NECESSIDADE DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO
A obrigação de contribuir para as despesas do condomínio decorre da lei. O artigo 1.336, I, do Código Civil impõe ao condômino o dever de pagar as despesas e essa obrigação decorre do simples fato da titularidade da unidade.
Contudo, a convenção é o instrumento que legitima e organiza essa cobrança.
Especialmente quanto aos critérios, proporções e periodicidade.
A convenção de condomínio estabelece, de maneira segura e objetiva, como se dará a cobrança da taxa condominial, definindo, por exemplo, o critério de rateio das despesas entre as unidades, a periodicidade da cobrança, a forma de pagamento, bem como as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento.
CONCLUSÃO
Por fim, vale destacar que a convenção de condomínio é o instrumento que garante a segurança jurídica interna da coletividade, ao estabelecer regras claras de convivência, administração e cobrança. Ao regulamentar previamente direitos e deveres, ela reduz conflitos, orienta condutas e confere estabilidade às relações entre os condôminos, funcionando como verdadeiro pilar da organização condominial.
JÙLIA PRADO
Advogada formada em Direito pela Universidade São Francisco, campus de Bragança Paulista, com atuação nas áreas de Direito Imobiliário, Direito Empresarial e Direito Civil.
Atualmente, encontra-se cursando pós-graduação em Direito Imobiliário pela Escola Damásio Educacional. Possui formação complementar em Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e curso extensivo em execução de títulos extrajudiciais e pesquisa patrimonial.







