Lei nº 15.222/2025: veja o que mudou na licença-maternidade
Por: Mariana Marin
Licença-Maternidade
A licença-maternidade é um importante benefício previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), voltado a assegurar a proteção à maternidade, sendo que após a promulgação da Lei nº 15.222/2025 em 29.09.2025, passaram a vigorar novas disposições especificas a respeito do salário e licença-maternidade nos casos em que houver complicações decorrentes do parto que gerem internação hospitalar.
Novas regras
Com a nova lei, acrescentou-se ao artigo 392 da CLT o § 7º, que dispõe que, havendo internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido que supere o prazo de 02 semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 dias após a alta, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.
Isto é, caso haja a internação em decorrência do parto, o prazo de 120 dias só terá início a partir da alta hospitalar.
De igual modo, referida prorrogação também é aplicável ao salário-maternidade.
Como era antes
Antes da novidade legislativa, o período de 120 dias da licença-maternidade começava na data do parto, mesmo que mãe ou bebê permanecessem internados, de forma que parte do benefício não era usufruído pela mãe.
Depois da Lei nº 15.222/2025, se a internação ultrapassar 02 semanas, os 120 dias passam a contar apenas a partir da alta hospitalar, garantindo usufruto integral do benefício.
Fundamento legal
A mudança tem como objetivo garantir que a mãe possa usufruir integralmente do período de licença-maternidade no convívio com o recém-nascido, fora do ambiente hospitalar, além de se recuperar do parto e fortalecer o vínculo afetivo entre mãe e filho.
Além disso, a medida reforça a proteção legal à maternidade e à infância, conferindo maior efetividade ao direito social previsto na Constituição.







