Justiça do Trabalho reconhece abuso do poder diretivo em cobranças de metas e exposição de empregados em vídeos para redes sociais
Por: Júlia Prado
O Banco Itaú foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais a uma empregada submetida a cobranças abusivas de metas e exposição vexatória. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeiro grau e reconheceu que a conduta empresarial ultrapassou os limites do poder diretivo.
Alegações da reclamante: Pressão intensa e exposição pública
Na reclamação trabalhista, a ex-empregada relatou cobrança reiterada e excessiva de metas que eram impostas pelo banco, realizada por e-mails, ligações, reuniões coletivas e interpelações presenciais.
Afirmou ainda que os resultados individuais eram divulgados em rankings internos, com exposição pública dos empregados que não atingiam os objetivos estabelecidos.
A prova oral confirmou que a prática tinha nítido caráter constrangedor. Ademais, os empregados eram instados a realizar coreografias comemorativas, gravadas no ambiente laboral e divulgadas em redes sociais como o TikTok, gerando exposição indevida e violação à dignidade do trabalhador.
Defesa do banco:
Em contestação, o banco sustentou que a cobrança de metas integra regularmente o poder diretivo do empregador, não havendo qualquer excesso ou tratamento desrespeitoso. Afirmou que a empregada sempre foi tratada com urbanidade e que a fixação e acompanhamento de metas constituem prática legítima da atividade bancária.
Quanto aos vídeos, argumentou que eventual publicação teria ocorrido por iniciativa de colaboradora específica, por mera liberalidade, inexistindo imposição institucional ou responsabilidade da empresa pelos fatos narrados.
O limite do poder diretivo:
A relatora destacou que a cobrança de metas integra o poder diretivo do empregador.
Contudo, esse poder deve ser exercido com respeito, sem humilhação ou exposição vexatória.
Ou seja, quando há exagero e constrangimento, a conduta torna-se ilícita, devendo ser exercido dentro dos limites da lei, da boa-fé e da dignidade do trabalhador.
Quando há assédio moral?
No caso dos autos, o colegiado entendeu que ficou comprovado que havia ameaças relacionadas ao não cumprimento de metas, uma vez que as cobranças relativas ao cumprimento de metas eram realizadas forma oral, ou por meio de ligações telefônicas, e-mails coletivos e durante reuniões coletivas
A divulgação de resultados individuais em público reforçava o ambiente de pressão, de modo a expor os trabalhadores perante os demais trabalhadores, de modo que houve lesão à esfera extrapatrimonial da trabalhadora.
Além disso, comprovada que os trabalhadores eram obrigados a participar de vídeos para o TikTok e redes sociais quando cumpriam as metas, restou evidente que a empresa expos seus funcionários a condutas vexatórias, expondo os colaboradores publicamente e em situações que geram constrangimento, especialmente quando a conduta não tem relação direta com as atividades profissionais.
Gestão por metas tem limites:
A decisão reforça que a cobrança de metas é prática legítima e inerente à atividade empresarial, especialmente no setor bancário. Contudo, esse poder encontra limites na dignidade do trabalhador e não pode ser exercido por meio de pressões excessivas, ameaças, exposição pública de resultados ou imposição de comportamentos constrangedores. Assim, embora a busca por produtividade seja admissível, ela não pode ocorrer à custa da integridade moral dos empregados, sob pena de caracterizar abuso do poder diretivo e gerar dever de indenizar.







