A inversão da cláusula penal como mecanismo de equilíbrio contratual
Por: Giulia Alves
Análise à luz dos Temas 970 e 971 do STJ
A cláusula penal é instrumento contratual que antecipa a indenização por inadimplemento ou mora. Em contratos de adesão, especialmente imobiliários, é comum sua previsão apenas contra o consumidor, gerando desequilíbrio contratual.
Diante disso, o STJ, ao julgar os Temas 970 e 971, estabeleceu parâmetros relevantes para sua aplicação, inclusive admitindo sua inversão em favor do consumidor.
Função da cláusula penal
A cláusula penal tem por finalidade pré-fixar perdas e danos, evitando a necessidade de prova do prejuízo. Na mora, substitui a indenização por atrasos, como os lucros cessantes.
Além disso, a cláusula penal exerce função coercitiva e preventiva, estimulando o adimplemento voluntário da obrigação e reduzindo a litigiosidade. Sua previsão encontra respaldo nos artigos 408 a 416 do Código Civil, que disciplinam sua exigibilidade, limites e possibilidade de redução equitativa quando manifestamente excessiva.
Tema 970 – Vedação à cumulação
O STJ definiu que a cláusula penal moratória, em regra, não pode ser cumulada com lucros cessantes, evitando dupla indenização.
Esse entendimento decorre da identidade de finalidade entre as verbas, ambas voltadas à compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação. A Corte Superior, contudo, admite exceção quando demonstrada a insuficiência da cláusula penal para recompor integralmente o dano, hipótese em que se exige prova concreta do prejuízo adicional, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
971 – Inversão da cláusula penal
Quando prevista apenas contra o consumidor, a cláusula penal pode ser invertida e aplicada ao fornecedor, especialmente em casos de inadimplemento, como atraso na entrega de imóvel.
A tese firmada representa importante instrumento de controle de abusividade, sobretudo em contratos de incorporação imobiliária, nos quais há nítida assimetria entre as partes. A inversão não implica criação de nova penalidade, mas sim aplicação isonômica da penalidade já prevista contratualmente, conferindo efetividade à lógica de reciprocidade das obrigações.
Fundamento
A inversão da cláusula penal encontra fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor, os quais orientam a interpretação e aplicação das relações contratuais no ordenamento jurídico.
Também se apoia no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, bem como no artigo 4º, inciso III, que consagra a harmonização dos interesses nas relações de consumo. Trata-se, portanto, de aplicação direta da principiologia contratual contemporânea, que relativiza a autonomia privada em prol da justiça contratual.
Efeito prático
No plano prático, tais fundamentos resultam no reequilíbrio das relações contratuais, na redução de cláusulas abusivas, no fortalecimento da segurança jurídica e na adoção de critérios mais objetivos e proporcionais para a fixação de indenizações.
Adicionalmente, tais diretrizes impactam diretamente a atuação de incorporadoras e fornecedores, que passam a revisar seus modelos contratuais para evitar assimetrias evidentes. No âmbito contencioso, observa-se maior uniformização das decisões judiciais e redução de discussões probatórias complexas, especialmente em demandas envolvendo atraso na entrega de imóveis.
Conclusão
Os Temas 970 e 971 do STJ consolidam a cláusula penal como instrumento de justiça contratual, impedindo abusos e permitindo sua aplicação de forma equilibrada entre as partes, especialmente em contratos de adesão.
Mais do que isso, tais precedentes reforçam a atuação do Poder Judiciário como agente de concretização do equilíbrio material nas relações privadas, sinalizando ao mercado a necessidade de adoção de práticas contratuais mais transparentes, proporcionais e alinhadas aos princípios do direito contemporâneo.







