Dívida do cartão de crédito não pode superar o dobro do valor originalmente gasto.
Por: Sarah Pereira
Prática abusiva:
Por muito tempo, consolidou-se no imaginário coletivo a ideia de que a dívida do cartão de crédito não tem freio. Bastaria o atraso de uma fatura para que o valor se multiplicasse mês após mês, em uma progressão difícil de compreender e, muitas vezes, impossível de conter. Essa percepção não surgiu por acaso, durante anos, o sistema permitiu que juros elevados e encargos sucessivos transformassem pequenas dívidas em compromissos financeiros intermináveis.
Limite legal para cobrança de juros e encargos financeiros em cartão de crédito:
O que poucos consumidores sabem é que essa prática abusiva sofreu uma mudança muito relevante. Hoje, há um limite legal claro para o crescimento da dívida no cartão de crédito, o que altera de forma significativa a relação entre consumidor e instituições financeiras.
Resolução 5.112/2023:
Com a entrada em vigor da Resolução nº 5.112/2023 do Conselho Monetário Nacional, passou a existir uma regra objetiva acerca dos encargos incidentes sobre a dívida do cartão de crédito, incluindo juros, multas e demais acréscimos.
Nesse sentido, a partir de 01º de julho de 2024, é assegurada, a qualquer momento, a renegociação das operações de crédito, desde que o valor total cobrado a título de juros e encargos financeiros aplicáveis a cada renegociação não exceda o valor original da dívida da operação inicial que foi renegociada.
Assim, se uma pessoa deixou de pagar uma fatura no valor de R$ 1.000,00 e realizou a renegociação, o valor dos juros e demais encargos não pode ultrapassar R$ 1.000,00, ou seja, a dívida total não pode ultrapassar R$ 2.000,00.
Essa limitação se aplica tanto ao crédito rotativo quanto às modalidades de parcelamento da fatura, afastando a antiga possibilidade de crescimento indefinido da dívida.
A distância entre a lei e a prática:
Apesar de a norma estar em vigor, sua aplicação prática ainda enfrenta desafios. Muitos consumidores não são informados de forma clara sobre esse limite e continuam recebendo cobranças que aparentam ultrapassar o valor permitido. Em alguns casos, a falta de transparência nos demonstrativos dificulta a compreensão de como a dívida evoluiu e se o teto legal está sendo respeitado.
Por essa razão, é essencial que o consumidor acompanhe a evolução do débito, solicite informações detalhadas e questione valores que extrapolem o limite do dobro do valor originalmente gasto. Quando isso ocorre, a cobrança pode ser considerada abusiva e passível de contestação administrativa ou judicial.
Conclusão:
Antes dessa mudança, o cartão de crédito operava sob uma dinâmica que favorecia o descontrole. A incidência de juros compostos fazia com que a dívida crescesse mais rápido do que a capacidade de pagamento do consumidor. Não eram raros os casos em que, mesmo após anos de pagamento, o valor devido permanecia praticamente intacto ou até maior do que o inicial.
A imposição de um teto rompe com essa prática abusiva. A dívida continua existindo, os juros continuam sendo aplicados, mas há um ponto final previamente definido. Isso traz previsibilidade, e, sobretudo, impede que o consumidor fique aprisionado em um ciclo interminável de encargos.
Essa mudança normativa não elimina os riscos do uso inadequado do cartão de crédito, nem transforma o crédito rotativo em uma solução financeira saudável. No entanto, ela representa um avanço importante na proteção do consumidor e no combate ao superendividamento.







