Falha no serviço e dano moral – como o TJ/SP aplicou o CDC e o Estatuto da Pessoa com Deficiência
Por: Júlia Prado
A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma mulher com deficiência que foi constrangida a devolver uma cadeira de rodas disponibilizada no local, enquanto esperava a irmã desembarcar.
Contexto do caso:
A consumidora, acompanhada de familiares, recebeu autorização para utilizar uma cadeira de rodas fornecida pela própria concessionária do aeroporto. Contudo, após já estar em deslocamento, foi abordada por um segurança que exigiu a devolução imediata do equipamento, gerando constrangimento público.
A defesa da concessionária do aeroporto:
Em sua contestação, a concessionária buscou afastar a responsabilidade civil sustentando, principalmente, a inexistência de obrigação legal de fornecer cadeiras de rodas a pessoas que não fossem passageiras. Alegou, ainda, que o equipamento teria sido disponibilizado por equívoco, estando supostamente reservado para atendimento de uma emergência médica.
Também tentou transferir à vítima a responsabilidade pelo ocorrido, sob o argumento de que a família poderia ter levado cadeira de rodas própria.
O posicionamento da relatora do TJ/SP:
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Mary Grün, conferiu especial relevância às provas audiovisuais juntadas ao processo, que demonstraram que a mulher teve autorização expressa para utilizar a cadeira de rodas, sem qualquer ressalva inicial.
Para a magistrada, a posterior exigência de devolução do equipamento, sem comprovação de situação emergencial concreta, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço.
A relatora destacou que, ainda que não exista dever legal específico de fornecimento do equipamento a não passageiros, subsiste a obrigação de assegurar tratamento digno, respeitoso e compatível com os direitos da pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 13.146/15.
Além disso, afastou a tese de culpa da vítima, ressaltando que confiar na estrutura disponibilizada pelo aeroporto não configura conduta culposa, sobretudo quando a própria concessionária inicialmente concedeu o uso do equipamento.
Consumidora por equiparação e dever de indenizar:
Ainda que a vítima não fosse passageira do aeroporto no momento dos fatos, o dever de indenizar subsiste, pois o Código de Defesa do Consumidor adota conceito ampliado de consumidor, alcançando também aqueles que, mesmo sem contratar diretamente o serviço, sofrem os efeitos da falha na prestação. Além disso, como concessionária de serviço público, o aeroporto tem obrigação de garantir tratamento digno, seguro e respeitoso a todos que utilizam legitimamente suas dependências, especialmente às pessoas com deficiência, cuja proteção é reforçada pela Lei nº 13.146/15.
Observação:
Situações que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos fundamentais como dignidade, acessibilidade e respeito geram dever de indenizar, ainda que não haja obrigação legal expressa quanto à prestação específica do serviço.
Superior Tribunal de Justiça amplia as exceções sobre a penhora do salário, vencimentos e proveitos econômicos do devedor.
Por: Júlia Prado
No que consiste a impenhorabilidade do salário?
A impenhorabilidade salarial é uma garantia constitucional imprescindível para proteger os subsídios do trabalhador e impedir de ser penhorado ou descontado para o pagamento de dívidas judiciais. Assim, referido princípio assegura que o trabalhador possua condições de prover o próprio sustento e o sustento familiar, sendo-lhe garantido o mínimo existencial, garantindo a proteção legal do salário.
Previsão legal da impenhorabilidade do salário:
As regras da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que disciplina ser impenhorável os vencimentos, subsídios, soldos, salários, as remunerações, a aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiros destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Exceções quanto as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil:
No entanto, o parágrafo segundo do artigo 833 traz uma importante exceção no que diz respeito ao pagamento de dívidas decorrentes de pensão alimentícia, e pagamentos que excedam 50 salários-mínimos mensais. Ou seja, passa a ser possível a penhora de parte do salário quando tratar-se de dívida de natureza alimentar e quando o valor do subsídio percebido pelo devedor for superior a 50 salários-mínimos mensais, uma vez que o que se busca com essa garantia é impedir a penhora abusiva, ao ponto de tornar impossível que o devedor garanta o subsídio familiar.
Posicionamento do STJ que ampliou as exceções de impenhorabilidade:
O recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 187.422, realizado em 19.04.2023, decidiu que qualquer parcela do salário é passível de penhora, ainda que decorrente de dívida não alimentar e inferiores a 50 salários-mínimos, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família, garantindo assim o “mínimo existencial.”
Assim, compreende-se que a regra disciplinada no Código de Processo Civil de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proveitos, pode ser mitigada, uma vez que, nas palavras do Ministro relator do acordão, Joao Otavio de Noronha, os limites determinados no artigo 833, inciso IV do CPC está em descompasso com a realidade e o montante de 50 salários-mínimos mensais é valor extremamente elevado, devendo ser analisado a realidade entre o credor e devedor.







