Férias coletivas: sua empresa já se programou para o fim de ano?
Por: MARA YARA MOUTINHO
Práticas:
Com a chegada de dezembro, muitas empresas optam por conceder férias coletivas como forma de alinhar o descanso dos colaboradores ao recesso de final de ano.
Porém, essa decisão exige planejamento e observância das regras da CLT, sob pena de autuações e passivos trabalhistas.
O que diz a lei:
O artigo 139 da CLT prevê que as férias coletivas podem ser concedidas:
• a todos os empregados da empresa; ou
• apenas a determinados estabelecimentos, setores ou departamentos.
Essas férias podem ser divididas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
E empregados com menos de 12 meses de trabalho?
Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Atenção à comunicação obrigatória:
O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias:
• comunicar as datas de início e término das férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho;
• enviar cópia da comunicação ao sindicato da categoria profissional; e
• afixar aviso nos locais de trabalho.
Importante não confundir:
O artigo 139 trata especificamente das férias coletivas, enquanto o artigo 134, §1º, da CLT fala sobre o fracionamento das férias individuais, que pode ocorrer em até três períodos, sendo um de, no mínimo, 14 dias, e os demais de, no mínimo, 5 dias cada.
Boas práticas para as empresas:
• Formalize internamente a decisão com antecedência;
• Comunique corretamente sindicatos e MTE;
• Ajuste os sistemas de folha de pagamento para o cálculo proporcional;
• Garanta que os empregados sejam informados de forma clara e tempestiva.
Conclusão:
Férias coletivas são uma excelente estratégia de gestão — desde que realizadas de forma planejada e conforme a legislação. Antecipe-se e evite correrias de última hora!
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.







