Implantação do canal de denúncias conforme a Lei nº 14.457/2022
Por: MARA YARA MOUTINHO
A Lei nº 14.457/2022 tornou obrigatória, para empresas, a adoção de práticas efetivas de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e a outras formas de violência no ambiente de trabalho. Entre as medidas exigidas estão:
• Inclusão de regras específicas de conduta nos documentos internos;
• Criação e manutenção de um canal de denúncias seguro, sigiloso e acessível;
• Treinamentos periódicos, no mínimo anuais, sobre prevenção ao assédio, igualdade e diversidade;
• Constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) com atribuições formais de apuração.
Por que o tema merece atenção especial das empresas:
A implantação desse sistema envolve aspectos sensíveis das relações de trabalho, como tratamento de dados pessoais, sigilo de informações, responsabilização de lideranças e procedimentos internos de apuração. Por isso, é recomendável que as empresas atuem com planejamento estruturado. Observando:
a) Adequação das normas internas
O código de conduta precisa prever definições claras de assédio sexual, assédio moral e demais formas de violência, com diretrizes objetivas para comportamentos esperados e consequências de violações.
b) Criação de um canal eficiente e confiável
O mecanismo adotado deve garantir anonimato, proteção de dados, rastreamento seguro de casos e comunicação interna adequada.
Empresas podem optar por comissões internas, plataformas tecnológicas ou modelos híbridos, desde que atendam aos requisitos legais e assegurem integridade e imparcialidade.
c) Procedimentos formais de apuração
É importante que haja fluxos definidos para recebimento, investigação, registro, monitoramento e conclusão das denúncias, sempre preservando a confidencialidade e evitando retaliações.
d) Capacitação contínua das equipes
A legislação exige treinamentos frequentes e efetivos que abordem prevenção ao assédio, igualdade de gênero, diversidade e condutas adequadas no ambiente de trabalho.
Benefícios para a organização
Uma implantação bem estruturada traz impactos positivos amplos:
• Redução de conflitos internos e de riscos trabalhistas;
• Melhoria do clima organizacional e do bem-estar dos colaboradores;
• Reforço da cultura ética e da imagem institucional;
• Maior confiança das equipes na seriedade da organização;
• Fortalecimento das práticas de governança e conformidade.
Conclusão
A criação de um canal de denúncias não é apenas uma exigência legal, é uma oportunidade para promover um ambiente mais seguro, ético e respeitoso, além de fortalecer a governança interna e reduzir potenciais passivos.
Com planejamento adequado, definição clara de procedimentos e atenção às normas vigentes, as empresas conseguem implementar o sistema de forma eficiente e alinhada às melhores práticas de integridade organizacional.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.
Nova Lei autoriza concessão do auxílio-doença de forma remota e amplia margem de empréstimo consignado
Por: MARA YARA MOUTINHO
Foi sancionada no dia 31 de março de 2021 a Lei nº 14.131.
De acordo com a nova Lei, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fica autorizado a conceder o auxílio por incapacidade temporária, mais conhecido como auxílio-doença, até o dia 31 de dezembro de 2021 de forma remota, mediante a análise de atestado e outros documentos médicos, ou seja, sem a necessidade de perícia presencial.
A Lei ainda estabelece que os requisitos para apresentação e a forma de análise do atestado e dos documentos médicos serão disciplinados em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Importante destacar que esse procedimento só será adotado em caráter excepcional, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 6º da referida lei. Além disso, a duração da concessão do benefício não poderá ultrapassar 90 dias, não sendo admitido prorrogação nem antes e nem após esse prazo.
O Instituto Nacional do Seguro Social também se encarregará de cientificar o requerente dessas condições, informando que o benefício concedido não está sujeito a pedido de prorrogação e que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 dias, estará sujeita a novo requerimento.
Além disso, outra medida estabelecida pela nova Lei é de que até o dia 31 de dezembro de 2021, o percentual de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou seja, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, por exemplo, será de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para: i) – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou ii) – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Essa regra também vale para leis que vierem a suceder as leis mencionadas.
Por derradeiro, as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas que forem descontados do benefício, deverá ter a autorização do desconto revalidada a cada 3 anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 ano, por meio de ato do Presidente do INSS.
De acordo com o INSS, todas as medidas administrativas necessárias foram adotadas para o retorno gradual e seguro do atendimento das Agências da Previdência Social. No entanto, é necessária uma nova estratégia para os locais em que o serviço da Perícia Médica Federal está suspenso ou com sua capacidade reduzida, bem como para a diminuição no tempo de concessão do benefício nas regiões em que o período de agendamento do serviço está elevado.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.







