Rescisão antecipada do contrato de locação: a multa pode ser afastada?
Por: Mariana Marin
Lei do Inquilinato
A Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, disciplina as relações locatícias dos imóveis urbanos, estabelecendo as regras para sua válida fixação, prazos, direitos e deveres das partes, hipóteses de rescisão e consequências do descumprimento contratual.
No que se refere à rescisão, a princípio, a Lei do Inquilinato prevê que manifestando o interesse na quebra do contrato durante o prazo estipulado para a sua duração, o Locatário deve pagar a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato.
Contudo, essa regra não é absoluta.
Exceção ao pagamento da multa
O parágrafo único do artigo 4º da Lei do Inquilinato preceitua uma das hipóteses em que o Locatário poderá evitar a multa pela quebra antecipada do contrato.
Trata-se da situação em que a devolução do imóvel ocorre em razão de transferência de emprego do Locatário pelo seu respectivo empregador, seja para outra cidade, estado ou até mesmo para outro país.
Nestes casos, o Locatário poderá encerrar o contrato sem a incidência da multa rescisória.
Requisitos
Para que o direito seja exercido validamente, é necessário que o Locatário demonstre o preenchimento dos requisitos para fazer jus ao afastamento da multa, a saber:
– Que a transferência seja determinada pelo empregador, seja em cargo público ou emprego regido pela CLT;
– A existência de comprovação formal da transferência pelo empregador;
– Ainda assim, deve ser respeitado o prazo mínimo de notificação de 30 dias ao Locador.
Cumpridos esses requisitos, a multa contratual proporcional não será exigível.
Atenção!
Se o Locatário pedir demissão ou aceitar espontaneamente uma nova proposta de emprego em outra cidade, sem que isso decorra de uma transferência determinada pelo empregador, a exceção legal não se aplica.
Nessa hipótese, a multa contratual será devida, podendo ser proporcional ao tempo restante do contrato.







