STJ afasta usucapião em Área de Preservação Permanente: a prevalência da função socioambiental da propriedade
Por: Sarah Pereira
STJ afasta usucapião em Área de Preservação Permanente: a prevalência da função socioambiental da propriedade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante ao decidir que não é possível o acolhimento de exceção de usucapião em ação reivindicatória que tenha por objeto imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP). O julgamento ocorreu no âmbito do REsp 2.211.711, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A controvérsia teve origem em ação reivindicatória ajuizada por proprietário que buscava a restituição da posse de faixa de terreno localizada em APP, no Estado de Mato Grosso, após constatar ocupação irregular. Em contestação, o réu alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, com ânimo de dono, pleiteando o reconhecimento da usucapião.
Embora a tese tenha sido acolhida em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença, reconhecendo que a ocupação em área de preservação permanente não gera direito à aquisição por usucapião. A controvérsia foi, então, submetida ao STJ.
A interpretação do Código Florestal e a vedação à ocupação irregular
No recurso especial, o ocupante sustentou ter realizado benfeitorias e desenvolvido atividades produtivas no imóvel, afirmando que já preenchia os requisitos da prescrição aquisitiva antes mesmo da vigência do atual Código Florestal (Lei 12.651/2012). Argumentou, ainda, que o artigo 8º da norma não estabelece vedação absoluta à usucapião em APP.
A relatora, contudo, conferiu interpretação teleológica e sistemática aos artigos 7º e 8º do Código Florestal, destacando que invasões e ocupações irregulares em APP são condutas antijurídicas, por favorecerem a supressão da vegetação e dificultarem o exercício do poder de polícia ambiental.
Segundo a ministra, quando interpretados à luz do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tais dispositivos impõem verdadeira vedação à ocupação irregular dessas áreas. Admitir a usucapião nesse contexto significaria chancelar situação incompatível com a proteção ambiental constitucionalmente assegurada.
Limitação administrativa e função socioambiental
Embora a APP não seja, por si só, bem público, a legislação ambiental impõe limitações administrativas relevantes, especialmente quanto à intervenção e à supressão de vegetação. Essas restrições impactam diretamente a análise dos requisitos da usucapião.
Para fins de prescrição aquisitiva, a posse deve ser qualificada, mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono. Contudo, quando exercida sobre área cuja ocupação é juridicamente vedada ou severamente limitada, o requisito da posse adquire contornos distintos.
Nas palavras da relatora, admitir o reconhecimento da usucapião em tais circunstâncias equivaleria a estimular invasões em áreas ambientalmente protegidas, situação “absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental”.
Segurança jurídica e política ambiental
A decisão também cumpre papel estratégico sob o ponto de vista da política pública ambiental. Ao afastar a possibilidade de usucapião em APP ocupada irregularmente, o STJ evita que o decurso do tempo se transforme em mecanismo de legitimação de ilícitos ambientais.
Se admitida a prescrição aquisitiva nesses casos, poderia ser aberto perigoso precedente: bastaria ocupar, resistir e aguardar. O tempo, então, seria controvertido em instrumento de consolidação da irregularidade. A Corte, ao contrário, reafirma que o ordenamento jurídico não pode premiar condutas que afrontem normas de proteção coletiva.
Dessa forma, o exercício da posse não pode contrariar a ordem ambiental vigente.
Reflexos na regularização fundiária e nos litígios possessórios
O precedente também impacta discussões envolvendo regularização fundiária e conflitos possessórios em áreas ambientalmente sensíveis.
Embora o ordenamento brasileiro contemple mecanismos de regularização, inclusive para ocupações consolidadas em determinados contextos, tais instrumentos não se confundem com a usucapião. Esta pressupõe posse juridicamente qualificada, enquanto aquela depende de critérios específicos previstos em legislação própria.
Assim, a decisão delimita fronteiras importantes, a tutela ambiental não pode ser flexibilizada pela via da prescrição aquisitiva quando a própria ocupação afronta limitações legais expressas. Trata-se de entendimento que tende a orientar julgamentos futuros, reforçando que o direito de propriedade deve sempre ser interpretado à luz de sua função social e ambiental, e não como prerrogativa absoluta.







