Tributação de lucros e dividendos: limites à distribuição de resultados até 2025 no PL 1.087/25
Por: HÉLLEN BEZERRA ANTONIO PETSCHELIES
No dia 26 de novembro, o presidente Lula sancionou o Projeto de Lei n.º 1.087/25 (“PL 1.087”), parte da reforma abrangente do Imposto de Renda (“IR”) proposta pelo Governo Federal, que foi aprovada por unanimidade na Câmara e no Senado, sendo convertido na Lei Ordinária n° 15.270/2025.
O que a Lei n.º 15.270/2025 prevê:
A nova legislação reduz significativamente o IR para as rendas mais baixas, isentando do pagamento do imposto aqueles que recebem até R$ 5.000,00 mensais. Contudo, para compensar a perda de arrecadação, o PL 1.087 institui uma tributação mínima sobre o IR para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600 mil por ano, assim como impõe retenção na fonte de IR sobre dividendos mensais acima de R$ 50 mil pagos por uma mesma pessoa jurídica a pessoas físicas.
Como funciona a retenção na prática:
Na prática, isso significa limitar a isenção à distribuição de lucros e dividendos, que até então eram isentos pela legislação.
Por conseguinte, os resultados mantidos em conta de lucros acumulados ou destinados a reservas até o exercício de 2025, caso permaneçam assim na virada do ano, passam a ser alcançados pela tributação quando futuramente distribuídos.
Inclusão do artigo 6-A na LEI 9.250/95:
A proposta para o artigo 6-A na Lei 9.250/95 estabelece que os lucros provenientes de resultados apurados até 31 de dezembro de 2025 estarão isentos da retenção na fonte de 10%, desde que atendam a duas condições cumulativas:
1. A distribuição dos lucros deve ser aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
2. Os valores devem ser reconhecidos como exigíveis de acordo com a legislação civil ou empresarial, com o pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorrendo conforme os termos do ato de aprovação.
O inciso I do § 5º do artigo 10 da Lei 9.249/95 reforça essa diretriz, determinando que os lucros e dividendos de resultados apurados até 2025 não estão sujeitos à retenção na fonte se:
• Tiverem sua distribuição formalmente aprovada até o último dia de 2025.
• Se tornarem passivos exigíveis segundo a legislação civil ou comercial, respeitando as condições estabelecidas pelo órgão deliberativo.
Conclusão:
Assim, pela legislação aprovada, a partir de 2026 a distribuição de lucros e dividendos será tributada quando alcançar os valores indicados na norma, bem como os resultados mantidos em contas de lucros acumulados ou reservas, se não convertidos em passivos exigíveis até o final de 2025, estarão sujeitos à tributação quando forem distribuídos no futuro.
Para evitar a tributação dos valores apurados até 2025, o texto normativo condiciona que deve ocorrer a deliberação da distribuição antes do fim de 2025, por meio de um ato formal variável de acordo com a estrutura societária.
Portanto, não basta expressar uma intenção ou expectativa de distribuição; é essencial formalizar a decisão através de um ato societário válido que assegure a exigibilidade dos valores aos beneficiários, com orientação segura de uma assessoria jurídica e contabilidade.
Recomendação:
A recomendação para o novo cenário jurídico apresentado é que sejam apurados os lucros e dividendos acumulados, bem como seja elaborada a competente deliberação de distribuição dentro do prazo determinado na norma.
HÉLLEN BEZERRA ANTONIO PETSCHELIES
É sócia-fundadora do Bezerra Gonçalves. Advogada atuante de forma abrangente em questões jurídicas atinentes às empresas brasileiras, principalmente nas áreas tributária, empresarial e contratual. Especialista em Direito Tributário, tem mais de 08 anos de atuação, atendendo a clientes de todos os portes, com ênfase em contencioso e planejamento tributário. Construiu parte de sua carreira em escritórios de grande porte, onde atuou como advogada contenciosa.







