Vigilância e privacidade: os limites da coleta de dados no ambiente de trabalho
Por: Sarah Pereira
A crescente digitalização das rotinas corporativas intensificou a coleta e o tratamento de dados de empregados e ampliou a preocupação dos empregadores em garantir segurança, medir produtividade e atender rotinas de compliance.
Neste cenário, é importante observar que a LGPD impõe barreiras claras ao tratamento de dados pessoais, exigindo finalidades específicas e observância aos princípios da transparência, necessidade e proporcionalidade, de modo a equilibrar o poder diretivo com os direitos fundamentais do trabalhador.
Torna-se, pois, essencial compreender até onde o empregador pode exercer seu poder diretivo sem violar a privacidade do trabalhador.
Monitoramento de e-mails corporativos
O monitoramento de e-mails corporativos é permitido, desde que realizado de forma transparente e previamente informada ao empregado. A LGPD determina que qualquer forma de fiscalização observe os princípios da finalidade, necessidade e transparência previstos no art. 6º. Assim, o acompanhamento deve estar diretamente relacionado às atividades profissionais, vedadas práticas invasivas ou dissociadas das funções desempenhadas.
A legitimidade do monitoramento decorre da proteção da segurança da informação, prevenção de fraudes e resguardo do patrimônio digital da empresa, sem que isso autorize o acesso a conteúdos de cunho pessoal.
Uso e monitoramento de celulares no trabalho
É legítimo restringir ou proibir o uso de celulares no ambiente corporativo, com fundamento no poder diretivo previsto no art. 2º da CLT, desde que haja motivo razoável e comprovadamente justificável para tanto.
Todavia, acessar dados pessoais do empregado no aparelho, especialmente quando se trata de dispositivo próprio (BYOD), constitui violação à intimidade e caracteriza tratamento de dados sem base legal.
Para conformidade com a LGPD, a empresa deve estabelecer políticas claras, comunicar previamente os colaboradores e justificar a adoção da medida. As restrições são válidas quando delimitadas, proporcionais e alinhadas às finalidades laborais, observando-se que o consentimento não se presume no vínculo de trabalho para legitimar o acesso a dados pessoais.
Coleta de dados biométricos
A biometria é classificada como dado pessoal sensível, nos termos do art. 5º, II, da LGPD, razão pela qual sua coleta exige cautela reforçada. Seu uso para controle de acesso ou registro de ponto pode ser legítimo, mas apenas quando não houver alternativa menos invasiva.
Dados biométricos identificam a pessoa de forma única e imutável, de modo que, em caso de vazamento, não podem ser substituídos ou alterados. Por isso, o tratamento desses dados envolve riscos elevados, como discriminação, exposição indevida e violação da dignidade do titular, exigindo medidas técnicas e administrativas robustas de segurança.
Geolocalização de colaboradores
A geolocalização pode ser utilizada de forma legítima para monitorar motoristas, entregadores e equipes externas, desde que limitada ao horário de trabalho e vinculada à finalidade profissional.
O rastreamento contínuo, sem limitação temporal ou justificativa plausível, caracteriza excesso e afronta a privacidade do empregado, enquadrando-se como tratamento excessivo nos termos do art. 6º, III e V, da LGPD. A transparência e a proporcionalidade são fundamentais para manter a prática dentro da legalidade.







