Decreto Municipal não pode majorar o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do IPTU
Por: Mariana Marin
O valor venal do imóvel, que constitui base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), não pode ser majorado por intermédio de Decreto Municipal, em evidente caracterização de ofensa ao princípio da reserva legal.
A vedação ocorre especialmente por força dos artigos 150, inciso I da Constituição Federal e 97 do Código Tributário Nacional, que versam sobre a exigência de lei em sentido formal para que haja a instituição ou majoração dos tributos, que não poderá ser suprida pela expedição de decreto pelo Poder Executivo.
É importante destacar, no entanto, que excepcionalmente o Decreto Municipal poderá proceder à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, o que de forma alguma caracterizará a majoração do tributo, mas tão somente importará na recomposição do valor em termos inflacionários, respeitado o índice oficial. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento por intermédio da Súmula 160, que assim dispõe: “É defeso, ao município, atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
Ressaltamos, pois, que caso você, proprietário, tenha sido notificado da alteração do valor venal de seu imóvel por intermédio de Decreto Municipal, procure um escritório de advocacia especializado a fim de que se torne possível a desconstituição do lançamento fiscal indevido.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.