Mesmos produtos com preços diferentes na loja, o que fazer nestes casos?
Por: Izabella Bernal
É comum nos depararmos com preços diferentes na prateleira e no caixa em locais como: supermercados, lojas ou farmácias e diante disso ficamos sem jeito de exigir o preço mais barato, todavia cumpre a presente notícia jurídica explanar sobre o tema e como o Código de Defesa do Consumidor se posiciona nestes casos.
Dentre os problemas enfrentados pelos consumidores está a divergência do preço dos produtos ou dos serviços em comparação com o seu preço no momento do pagamento e grande partes das vezes o preço se encontra mais caro.
Mas o que fazer quando o preço for mais caro na hora de pagar? Devemos observar o que diz Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 10.962/04, que esclarecem ao consumidor qual valor será pago.
De acordo com os artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor que anunciar o preço de um produto ou serviço estará obrigado a cumprir a venda naquele valor anunciado ao público, senão vejamos:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.”
Dessa maneira, o preço informado nos meios de comunicação (vitrine, prateleira, etiqueta ou página de internet) a respeito de um produto ou serviço é o que deve ser pago pelo consumidor, portanto, se o preço anunciado pelo fornecedor for menor que o preço que constar no ato do pagamento, o consumidor deverá pagar o preço que foi ofertado nos meios de comunicação.
Já nos casos em que o preço for maior nas prateleiras do que no caixa, aplica-se o artigo 5º da Lei nº 10.962, que diz que o consumidor pagará o menor valor, conforme transcrito a seguir:
“Art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.”
Em conclusão, o consumidor pagará o menor valor quando houver divergência de preços entre o valor exposto ao consumidor e a cobrança na hora do pagamento, independentemente se o preço for mais caro nos meios de comunicação, por exemplo.
Contudo, há exceções à regra, como na hipótese de o valor ofertado ser bem menor do que o preço de mercado do produto ou do serviço que é normalmente cobrado, eis que muitas vezes se trata de um erro grosseiro de anúncio em que esqueceram de acrescentar um dígito e acabou deixando o preço do produto muito abaixo do vendido pelos fornecedores em geral.
Nestes casos, os juízes e entidades de proteção ao consumidor entendem que não deve ser aplicada a regra do menor preço, pois há um claro desequilíbrio econômico em desfavor do fornecedor por conta de um erro de digitação na oferta.
Diante disso, apesar de as leis favorecerem o consumidor nas relações de consumo por ser a parte mais frágil, é preciso ser honesto e ter bom senso, para não prejudicar o fornecedor e lhe causar desequilíbrio econômico.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.