Abono pecuniário: entenda esse direito dos trabalhadores
Por: Mariana Marin
As férias figuram no rol dos direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, com previsão expressa no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, que salvaguarda o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
Mas você sabia que é facultado ao trabalhador a venda das suas férias? O abono pecuniário, como também é denominada a venda das férias, figura como um direito do trabalhador disposto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Primeiramente, inaugura-se a exigência de que o abono de férias deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo, sendo que desrespeitado o prazo estabelecido em lei, o empregador não é obrigado a aceitar o pedido. Contudo, exercido o pedido dentro do prazo assinalado, não poderá o empregador recusá-lo.
Desta forma, sabendo que os trabalhadores passam a ter direito a desfrutar 30 dias de descanso após passado o período de 12 meses laborando, contados da data em que foi admitido, é concedido o direito de converter 1/3 (um terço) do benefício em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Nota-se, portanto, que não poderão ser vendidos mais do que 10 dias das férias, sendo que, optando o trabalhador por exercer seu direito à venda de seu descanso, irá trabalhar 10 dias, os quais deverão serão convertidos em 1/3 do valor do salário normal, suplementares ao pagamento das férias, e folgará os 20 dias restantes do período que teria direito.
Ressaltamos, outrossim, que o empregador não pode obrigar o empregado a vender suas férias, sendo o exercício deste direito uma escolha conferida ao trabalhador.
Por fim, por disposição do artigo 145 da CLT, o pagamento do abono pecuniário deverá ser realizado no mesmo prazo do pagamento da remuneração das férias, qual seja, até 02 dias antes do início do respectivo período. De igual maneira, em se tratando de valor de caráter indenizatório, não incidirá sobre o valor do abono pecuniário o desconto do INSS e do Imposto de Renda, bem como não será computado para fins de recolhimento do FGTS.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.