Empregado pode ser responsabilizado por prejuízo causado à empresa?
Por: Isabelle Brandão
No decorrer da relação de emprego, é comum que o empregado utilize veículos, equipamentos, ferramentas, mercadorias ou outros bens pertencentes à empresa para desempenhar suas atividades. Em determinadas situações, entretanto, podem ocorrer danos ou prejuízos decorrentes da atuação do trabalhador.
Diante disso, surge uma dúvida frequente entre empregadores: o empregado pode ser responsabilizado pelo prejuízo causado à empresa?
A resposta é: sim, mas não em qualquer situação. A legislação trabalhista estabelece limites para a responsabilização do empregado e, especialmente, para a realização de descontos em seu salário. A empresa precisa observar as circunstâncias em que ocorreu o dano e demonstrar a responsabilidade do trabalhador, não sendo possível transferir automaticamente ao empregado os riscos próprios da atividade empresarial.
O que diz a CLT?
O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, como regra geral, que é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, contrato coletivo e outras situações legalmente admitidas.
O parágrafo primeiro do referido artigo trata especificamente dos danos causados pelo empregado: “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”
Dessa forma, a legislação admite o desconto decorrente de dano causado pelo trabalhador em duas situações principais: quando houver previsão previamente acordada ou quando o empregado tiver agido com dolo. Contudo, a existência de uma cláusula contratual, por si só, não significa que qualquer prejuízo possa ser automaticamente descontado do salário.
Diferença entre dolo e culpa:
O dolo ocorre quando o empregado age de forma intencional, buscando produzir determinado resultado ou assumindo conscientemente o risco de causar o dano. Já a culpa está relacionada à atuação negligente, imprudente ou imperita do trabalhador, sem que exista intenção de causar o prejuízo.
Essa distinção é especialmente importante para determinar a possibilidade de responsabilização. Na hipótese de dano causado dolosamente, o artigo 462, §1º, da CLT admite o desconto mesmo sem uma previsão contratual específica.
Quando o dano decorre de culpa do empregado, por outro lado, a possibilidade de desconto deve ter sido previamente acordada, além de ser necessária a demonstração de que o trabalhador efetivamente deu causa ao prejuízo.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue essa orientação. Em julgamento envolvendo descontos decorrentes de avarias em veículos utilizados pelos empregados, o TST destacou que não basta a existência de autorização contratual: é necessária a comprovação de culpa ou dolo do trabalhador.
A empresa pode descontar qualquer prejuízo do salário?
Um dos principais limites está justamente na impossibilidade de transferir ao empregado os riscos próprios da atividade econômica. É necessário analisar as circunstâncias do ocorrido e verificar se houve efetivamente dolo ou culpa do trabalhador.
Da mesma forma, perdas, quebras, avarias, diferenças de estoque ou outros prejuízos decorrentes dos riscos normais da atividade empresarial não podem ser automaticamente repassados ao empregado.
O TST já reconheceu a ilicitude de descontos realizados em salários de empregados para custear reparos de veículos da empresa justamente porque não havia comprovação da culpa ou do dolo dos trabalhadores envolvidos nos acidentes (Processo: Ag-AIRR-1434-56.2015.5.22.0003).
E se houver uma cláusula no contrato de trabalho?
A existência de uma cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto é relevante, especialmente nos casos de danos decorrentes de culpa. Entretanto, isso não significa que a empresa esteja autorizada a realizar descontos de forma automática.
É necessário comprovar que o dano efetivamente ocorreu, identificar a conduta do empregado e demonstrar a relação entre essa conduta e o prejuízo sofrido pela empresa. A jurisprudência trabalhista já afastou descontos realizados com base apenas em cláusulas contratuais ou autorizações genéricas, quando não demonstrada a responsabilidade efetiva do trabalhador.
Portanto, a empresa deve evitar mecanismos que presumam que todo dano ocorrido durante a prestação de serviços é de responsabilidade do empregado.
A empresa precisa investigar o ocorrido?
Sim, é necessário investigar o ocorrido. Antes de realizar qualquer desconto, é recomendável que a empresa apure as circunstâncias do dano, reunindo documentos e elementos que permitam identificar a responsabilidade do empregado.
Dependendo da situação, podem ser relevantes: relatórios internos, registros de ocorrência, fotografias, documentos relativos ao bem danificado, notas fiscais e orçamentos, registros de manutenção, documentos relacionados a acidentes, testemunhas, perícias ou avaliações técnicas (quando necessárias) e manifestação do próprio empregado sobre os fatos.
A adoção de um procedimento de apuração contribui para demonstrar que a empresa não está simplesmente transferindo ao trabalhador o risco da atividade, mas buscando identificar, de forma objetiva, quem efetivamente deu causa ao prejuízo.
O que acontece se a empresa fizer um desconto indevido?
Caso o empregador realize desconto sem observar os requisitos legais, o empregado poderá questionar a medida judicialmente e requerer a restituição dos valores descontados. Além disso, dependendo das circunstâncias e da extensão da conduta empresarial, a prática pode gerar outros efeitos jurídicos e contribuir para a formação de passivo trabalhista. Por esse motivo, a empresa deve ter cautela antes de realizar qualquer desconto relacionado a danos, avarias ou prejuízos.
Como a empresa deve proceder?
Diante de um prejuízo causado durante a relação de trabalho, é recomendável que o empregador:
- Apure o ocorrido: identifique como, quando e em quais circunstâncias o dano aconteceu.
- Verifique a conduta do empregado: analise se houve dolo, negligência, imprudência ou imperícia.
- Reúna provas: documente adequadamente o prejuízo e a responsabilidade do trabalhador.
- Confira o contrato de trabalho: verifique se existe previsão válida sobre a possibilidade de desconto.
- Avalie o valor do prejuízo: o desconto não deve servir como mecanismo de transferência indiscriminada dos riscos da atividade empresarial.
- Busque orientação jurídica: situações envolvendo descontos salariais devem ser analisadas individualmente para evitar a criação de passivos trabalhistas.
Conclusão
O empregado pode ser responsabilizado por prejuízos causados à empresa, mas essa responsabilização não é automática. O artigo 462, §1º, da CLT estabelece parâmetros específicos para os descontos salariais decorrentes de danos, sendo fundamental verificar a existência de dolo ou, nas hipóteses de culpa, de previsão previamente acordada, além da efetiva comprovação da responsabilidade do trabalhador.
A empresa, portanto, deve ter especial cuidado para não transformar qualquer prejuízo ocorrido durante a prestação dos serviços em responsabilidade automática do empregado. Mais do que simplesmente descontar o valor do dano, é necessário apurar os fatos, reunir provas e observar os requisitos previstos na legislação trabalhista.
O acompanhamento jurídico preventivo pode auxiliar a empresa na elaboração de contratos, políticas internas e procedimentos de apuração, reduzindo riscos e evitando a formação de passivos trabalhistas.







