Empresa é condenada a indenizar motorista que transportava inflamáveis sem curso obrigatório
Por: MARA YARA MOUTINHO
O caso:
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação de uma empresa do ramo de combustíveis ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil a um motorista.
O trabalhador realizava transporte de inflamáveis, mas alegou que não participou dos treinamentos obrigatórios de segurança, embora recebesse diplomas falsos de conclusão.
A prova testemunhal confirmou que os cursos previstos nas NRs 20 e 35 não foram efetivamente ministrados, e que os caminhões não dispunham de “linha de vida”, equipamento essencial para a prevenção de quedas.
A Justiça reconheceu que tal conduta da empresa configurou violação ao direito à saúde, à integridade física e à dignidade do trabalhador, fundamentos que ensejaram a condenação por dano moral.
A obrigatoriedade de participação efetiva em curso:
A NR 20, que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, estabelece que todo trabalhador que atue direta ou indiretamente com inflamáveis deve receber capacitação específica, com conteúdo programático mínimo, carga horária definida e comprovação de participação efetiva.
Além disso, a NR ainda exige que a capacitação seja ministrada por instrutores habilitados e documentada com certificado emitido apenas após a frequência e aproveitamento do participante.
Portanto, emitir certificados sem o devido curso representa fraude documental e violação direta à norma de segurança do trabalho, contrariando o artigo 157, I e II, da CLT e o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Os riscos do transporte inadequado:
O transporte de líquidos inflamáveis exige rigorosos padrões de segurança, dada a alta periculosidade da atividade, reconhecida pelo Anexo 2 da NR 16.
A falta de capacitação, aliada à ausência de equipamentos como a linha de vida, potencializa o risco de acidentes graves, como explosões, queimaduras e quedas.
Nesse contexto, a conduta da empresa revela negligência grave, pois descumpriu o dever legal de proteger a integridade física e psíquica de seus empregados, além de expor terceiros e o meio ambiente a perigo.
Conclusão:
A simples entrega de certificados falsos não substitui a capacitação efetiva exigida pelas NRs.
Neste contexto, a ausência de treinamento adequado não apenas expõe o empregado a risco, como também configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando o dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo diploma.
Portanto, o descumprimento das normas de segurança, especialmente em atividades de risco como o transporte de inflamáveis, gera responsabilidade civil do empregador, por violação aos direitos fundamentais do trabalhador à saúde, à vida e à dignidade.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.







