Lei nº. 14.034/2020 e as novas regras para reembolso de passagens aéreas
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a nova lei que dispõe sobre algumas medidas emergências com o intuito de amenizar os efeitos da crise causada pela pandemia na aviação civil brasileira, alterando as leis 7.565/1986, 6.009/1973, 12.462/2011, 13.319/2016, 13.499/2017 e 9.825/1999. Referida lei é originada da Medida Provisória 925/20 e foi publicada na ultima quinta-feira (06.08.2020).
Um dos pontos mencionados na nova lei é acerca do reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor por cancelamento de vôo, no período entre 19.03.2020 à 31.12.2020, sendo que o prazo para ser realizado o reembolso pelo transportador é de 12 meses, contados a partir da data do vôo cancelado, sendo observada a atualização monetária calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, quando for cabível, a prestação de assistência material.
Sempre que houver o cancelamento de vôo, é direito do consumidor, como alternativa do reembolso, ter a opção de ser reacomodado em outro vôo e de obter a remarcação da passagem aérea, sem custo algum.
Outra opção é onde o consumidor escolha por não solicitar o reembolso, podendo assim optar por receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, devendo tal crédito ser concedido no prazo máximo de 07 dias a partir da data da sua solicitação e deverá ser utilizado em nome próprio ou de terceiro para adquirir produtos ou serviços oferecidos pelo transportador. Mas é necessário atentar-se ao prazo de 18 meses, contados de seu recebimento, para a utilização desse crédito.
Outro ponto abordado é sobre a desistência do vôo por parte do consumidor, onde também é possível optar por receber crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de qualquer penalidade contratual. Entretanto, nesse caso, o consumidor sofrerá eventuais penalidades contratuais caso opte por receber o seu reembolso.
Além dessas hipóteses, os casos de atraso e de interrupção seguem o mesmo parâmetro. Além do mais, é importante mencionar que é direito do consumidor ter o seu reembolso, crédito, reacomodação ou remarcação do vôo, independente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem.
Além do mais, conforme a nova redação do artigo 251-A da Lei nº. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) em casos de indenização por dano extrapatrimonial em decorrência da falha na execução do contrato de transporte, fica sendo obrigatória a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo. Ou seja, o dano não pode ser presumido, ocorrendo a indenização apenas se devidamente comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada Júnior com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito