Possíveis Medidas Fiscais para Contenção da Crise Econômica Causada pelo Covid-19.
Por: HÉLLEN BEZERRA ANTONIO PETSCHELIES
Tendo em vista o contexto da pandemia do COVID-19 e a legislação superveniente, tais como o Decreto Legislativo nº 06 de 20/03/2020, que decretou o estado de calamidade pública em território nacional resultando na restrição de funcionamento do comércio e na circulação de pessoas, é certo o abalo financeiro das empresas. Inconteste, assim, que um dos maiores problemas enfrentados pelos empresários brasileiros, depois da manutenção da folha de pagamento, é a manutenção da continuidade das atividades da empresa durante o período de suspensão ou redução de suas atividades empresariais. Visando clarear o cenário nebuloso decorrente da citada crise econômica, este artigo pretende trazer algumas informações fiscais que podem auxiliar na adoção de medidas para equilibrar o caixa da empresa e, assim, superar a crise.
Quanto ao recolhimento de tributos, o Governo Federal editou medidas que visam postergar o vencimento de alguns tributos federais, quais sejam, PIS, COFINS e INSS patronal, todos por meio da Portaria ME nº 139/2020. Assim, as competências de março e abril de 2020 têm seus prazos de vencimento alterados para os meses de julho e setembro de 2020, respectivamente. Além disso, o Governo Federal possibilitou a prorrogação do recolhimento para o simples nacional (MEI), simples nacional quanto aos tributos federais e simples nacional quanto aos tributos Estaduais e Municipais através da Resolução CGSN nº 154/2020. Ademais, o Governo Federal possibilitou a prorrogação do recolhimento do FGTS dos meses de abril, maio e junho, sendo que o saldo poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas com vencimento a partir de mês de julho, nos termos da Medida Provisória nº 927/2020. Outrossim, o Governo Federal ainda reduziu as alíquotas do Imposto Sobre Operação Financeira, fixando alíquota zero entre as datas de 03.04.2020 e 03.07.2020, com o Decreto nº 10.305/2020.
Além das medidas informadas acima, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou três novas normas que regulamentam a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, em razão da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 na Lei nº 13.988, de 14.04.2020, quais sejam: I) a Portaria PGFN nº 9.917 de 14.04.2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União; II) a Portaria PGFN nº 9.924 de 14.04.2020, que estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19); e III) o Edital n° 3/2020 que prorroga o prazo de adesão às modalidades de transação do Edital n° 1/2019.
A Portaria PGFN nº 9.917/2020 foi publicada para estipular os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União. Segundo o disposto na referida portaria, a transação poderá ocorrer em duas modalidades: por adesão ou por proposta individual, sendo que o prazo de adesão das modalidades de transação foi prorrogado para 30 de junho de 2020. A transação por adesão Extraordinária em razão dos efeitos negativos da pandemia causada pelo COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores foi disponibilizada no mês de março, possibilitando a transação de dívidas junto à PGFN para todos os contribuintes, em condições diferenciadas. Com a publicação da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.924/2020, que a regulamenta, foi disponibilizada uma nova modalidade de transação extraordinária por adesão ainda mais benéfica que a anterior, já que essa modalidade permite parcelar a entrada referente a 1% do valor total dos débitos em até 3 meses, assim como possibilita o pagamento do saldo em até 81 meses para pessoa jurídica. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, dentre outras organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses. Para débitos previdenciários, segundo a legislação, o prazo máximo é de 60 meses. Vale ressaltar que embora na referida modalidade de transação não sejam previstos descontos, há o alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.
Diante de todo o exposto, é certo que as informações trazidas podem auxiliar na adoção de medidas para equilibrar o caixa da empresa e, deste modo, ajudar a superar as suas dificuldades financeiras decorrentes do COVID-19.
HÉLLEN BEZERRA ANTONIO PETSCHELIES
É sócia-fundadora do Bezerra Gonçalves. Advogada atuante de forma abrangente em questões jurídicas atinentes às empresas brasileiras, principalmente nas áreas tributária, empresarial e contratual. Especialista em Direito Tributário, tem mais de 08 anos de atuação, atendendo a clientes de todos os portes, com ênfase em contencioso e planejamento tributário. Construiu parte de sua carreira em escritórios de grande porte, onde atuou como advogada contenciosa.
Em tempos de incertezas, onde muitos apostam na demanda reprimida como principal estribo para uma retomada em “V” da economia; Este artigo traz boa luz sobre a questão e ajuda muito na tomada de decisões sobre possíveis medidas tributárias para uma boa recuperação dos negócios. Muito oportuno. Gostei.