Todos os setores da economia estão sendo notoriamente abalados por conta da crise estabelecida pelos isolamentos e pela epidemia de COVID-19. Desta feita, muitos contratos estão sendo suspensos, interrompidos ou parcialmente cumpridos.
Para estes casos existem diferentes institutos jurídicos que podem ser empregados, como o de caso fortuito e força maior (393 C.C.), teoria da imprevisão (art. 317 C.C.) e da onerosidade excessiva (478 a 480 do C.C).
Cada instituto quando aplicado produzirá seus efeitos. A teoria da imprevisão pode causar a revisão dos valores das obrigações contratuais anteriormente pactuadas, buscando reequilibrar o contrato, o qual por algum motivo (imprevisto) restou desbalanceado. Já a onerosidade excessiva é reconhecida quando a obrigação de uma das partes restar desproporcionalmente excessiva em benefício de outra, a qual experimenta um enriquecimento injustificado, neste caso poderá a parte prejudicada pleitear a resolução do contrato.
Além disso, o Código Civil prevê ainda no parágrafo único de seu artigo 393 o caso fortuito ou força maior que tem como essência a parte não poder prever, por conseguinte, não poder fazer nada para evitar ou impedir certa situação anteriormente acordada.
Neste sentido, com base no referido dispositivo legal é possível que a justiça reconheça algumas situações contratuais em que o inadimplemento contratual foi causado pela pandemia, por caso fortuito e força maior e afaste a obrigação de indenizar a parte contrária no contrato de indenização pelos prejuízos causados.
Para saber se o referido dispositivo se aplica no seu contrato é importante considerar os termos negociados, se o devedor se responsabilizou ou não expressamente neste instrumento por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, e da demonstração da boa-fé pelas partes envolvidas, não se utilizando do coronavírus para descumprimento contratual sem nenhum nexo causal demonstrável.
Orientamos que se evite a judicialização dos conflitos, pois como a crise é generalizada, conversar e fazer um acordo é a melhor alternativa, não só pela demora do judiciário para resolução dos conflitos, o que por si só já traz muitos prejuízos, mas também porque em um acordo as partes podem saber com muito mais clareza as obrigações que estão assumindo, seus benefícios e ônus.
NAJARA I. GUAYCURU GONÇALVES
É sócia-fundadora do Bezerra Gonçalves. Advogada atuante de forma abrangente em questões jurídicas atinentes às empresas brasileiras, principalmente nas áreas empresarial, consumidor e imobiliária. Além de advogada, também é empresária atuante no ramo imobiliário, possuindo, assim, vivência teórico-jurídica e prática nesta área.
Excelentes observações. Equivocadamente muitos acreditam que em função do momento de instabilidade coletiva o tratamento será isonômico para todas as crises.
Como bem observado, para que os institutos de proteção e reequilíbrio alcancem determinado negócio jurídico, é condição “sine qua non” que este negócio outrora perfeito, esteja sendo abalado por fatores externos. Parabéns pelo artigo. Gostei muito.