Art. 11. A livre manifestação de pensamento e opinião é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode falar, escrever, imprimir livremente, salvo quando tiver de responder ao abuso dessa liberdade nos casos previstos pela lei.
Declaração Universal de Direitos Humanos, art. 11
Tema muito debatido em tempos de crise das instituições políticas brasileiras é o da liberdade de expressão, ainda mais neste momento que acabamos de dar início a campanha eleitoral, no qual os veículos de comunicação produzem todo tipo de conteúdo em relação aos candidatos.
É certo que a liberdade de expressão é direito assegurado pela nossa Constituição Federal em seu art. 5º, IV e IX, e, com a popularização da internet no Brasil, qualquer pessoa se mostra um comunicador em potencial.
Ocorre que historicamente os políticos do nosso país não são abertos a críticas e muitas vezes ingressam no judiciário para requerer a remoção do conteúdo que lhes contrariou.
Neste sentido, as arguições daqueles que pretendem restringir a veiculação da informação encontram guarida em outros direitos, quais sejam, da personalidade, também garantidos pela Constituição, como direito à honra, imagem, intimidade e vida privada. Assim, resta a questão, como realizar a compatibilização destes direitos e garantias de cunho constitucional?
Embora não haja resposta simples e aplicável a todos os casos, o Supremo Tribunal Federal -guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte – ao decidir pela não recepção da antiga Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988, defendeu o entendimento, aqui apontado nas palavras do saudoso Ministro Menezes Direito, de que: “Não existe lugar para sacrificar a liberdade de expressão no plano das instituições que regem a vida das sociedades democráticas”.
Citado ministro destacou ainda que há uma permanente tensão constitucional entre os direitos da personalidade e a liberdade de informação e de expressão e que quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição deve-se defender a liberdade, vez que o preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias.
Desta forma, não se pode admitir qualquer tipo de censura prévia, o que significa dizer que quaisquer excessos devem ser verificados após a publicação do conteúdo. Ora, a democracia para subsistir depende da informação e não apenas do voto, desta feita é razoável que os políticos estejam mais sujeitos a críticas e excessos de linguagem, exatamente pelo fato de possuírem vida pública e lidarem com questões de interesse coletivo.
Em palestra, no Fórum Abril – Google Liberdade de Expressão, o então ministro do STF, Luís Roberto Barroso, afirmou que a Constituição privilegia a liberdade de expressão, classificada por ele como “pressuposto a outros direitos” e “uma liberdade preferencial, essencial à democracia, que precisa da livre circulação de ideias, fatos e opiniões”.
É certo, porém que o direito à liberdade de expressão não é absoluto; outros direitos devem ser sopesados. Em matéria eleitoral, a liberdade de expressão deverá se submeter ao interesse público, visto que as ações dos que anseiam cargos públicos são do interesse de todos.
Os casos de abuso do direito à liberdade de expressão devem ser apreciados e, se for o caso, receber a sanção cabível. Neste sentido, buscando o controle e repressão do abuso do direito à liberdade de expressão no âmbito da política, em 27 de março de 2018, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux, decidiu abrir procedimento junto ao Ministério Público Eleitoral para que seja verificada a possível ocorrência de irregularidades apontadas em estudos e análises realizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pelo Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação da Universidade de São Paulo (USP) sobre proliferação de notícias falsas na internet, as chamadas fake news (notícias falsas em tradução livre).
Tais notícias visam difamar candidatos e partidos e, assim, influenciar nos resultados das urnas, acarretando em sérios danos às eleições e, por conseguinte, à democracia, aplausível, portanto, a conduta do Tribunal.
Todavia, resguardadas e investigadas eventuais abusos, é certo que para uma sociedade ser democrática, as pessoas tem que ter o direito de se expressar e de ouvir o discurso de outros, mesmo aqueles discursos dos quais não simpatizam, pois isso é democracia.
Diante do exposto, o que se espera das próximas eleições é que haja o devido sopesamento dos direitos constitucionais em busca do bem maior, que é a garantia do Estado Democrático de Direito – BRASIL, dando a devida oportunidade para que os eleitores possam escolher com liberdade, consciência e acesso a informações adequadas, os melhores candidatos.
NAJARA I. GUAYCURU GONÇALVES
É sócia-fundadora do Bezerra Gonçalves. Advogada atuante de forma abrangente em questões jurídicas atinentes às empresas brasileiras, principalmente nas áreas empresarial, consumidor e imobiliária. Além de advogada, também é empresária atuante no ramo imobiliário, possuindo, assim, vivência teórico-jurídica e prática nesta área.