Recusa indevida de cheque caracteriza danos morais
Por: Izabella Bernal
A devolução indevida de cheque pela instituição bancária autoriza ao emitente prejudicado a requerer em juízo a compensação por danos morais. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento sobre este tema na Súmula n⁰ 388, determinando que: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.
Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa constrangimento e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para o STJ, a devolução indevida do cheque por culpa do banco independe de prova do prejuízo, como também que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização. O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.
Vale lembrar que, se o cheque foi devolvido por insuficiência de saldo ou porque foi sustado pelo emitente, não há qualquer direito à indenização, posto que o constrangimento, ocorreu em virtude do comportamento do próprio consumidor. A indenização só será devida quando a devolução decorrer de comportamento incorreto do banco.
Em conclusão, para o STJ o constrangimento e abalo tanto da honra quanto da imagem do emitente em razão da devolução do cheque resulta da experiência comum e independe de prova. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc., os quais só terão relevância para a quantificação do dano.
Dessa forma, o dano moral suportado pelo emitente, deverá ser calculado de forma justa, sem excessos, de modo a não causar enriquecimento ilícito ao correntista.
“Se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de um mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros. A resposta, à evidência, é negativa, já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana”, escreveu o relator.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.