Ofensas veiculadas na internet contra empresas podem gerar direito à indenização
Por: Mariana Marin
Não raro, observa-se clientes veiculando, através da internet e redes sociais, suas opiniões e comentários sobre determinadas empresas, seja para falar sobre a qualidade dos produtos ou serviços prestados, atendimento, entre outros.
É preciso se atentar, contudo, aos excessos cometidos, uma vez que apesar de ser livre a manifestação do pensamento, também é garantia constitucional a inviolabilidade da intimidade, vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do inciso X do artigo 5º da Carta Magna.
Tal garantia é assegurada inclusive em relação às pessoas jurídicas, nos termos já definidos pela súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Nesse sentido, para definir se a pessoa jurídica pode vir a sofrer um abalo moral decorrente de ofensas veiculadas na internet, faz-se mister pontuar que a honra é compreendida em duas vertentes: a subjetiva, que diz respeito ao que a pessoa pensa sobre si, sua dignidade e decoro, respeito próprio e autoestima, e a objetiva, que compreende o que terceiros podem vir a achar sobre a pessoa.
Em razão de a pessoa jurídica ser considerada uma ficção jurídica, não há o que se falar em honra subjetiva, diante da impossibilidade de ser abalada emocionalmente ou pensar menos sobre si. No entanto, torna-se plenamente possível que se atinja a honra objetiva da pessoa jurídica, uma vez que esta vincula-se a fatos que sejam ofensivos ao bom nome, fama e reputação no meio em que esta se insere.
Assim, sendo a pessoa jurídica dotada de honra objetiva, é aceito na doutrina e jurisprudencialmente o entendimento de que esta pode ser vítima de danos morais decorrentes da violação de sua honra objetiva e por consequência tenha direito de se ver ressarcida pelo abalo causado, tendo em vista que as ofensas irrogadas podem repercutir, por exemplo, em sua credibilidade no mercado e causar reflexos em seu faturamento.
Há de se valer, por fim, que a ofensa veiculada na internet pode gerar efeitos irreversíveis, dada a sua rápida propagação e ausência de controle sobre quem visualizou o conteúdo, o que certamente serão analisados quando da fixação da condenação. Ademais, além da indenização, poderá o juiz estabelecer a imediata retirada do conteúdo, bem como a retratação da postagem.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.