Dano moral por ricochete: indenização para familiares que sofrem com a morte de parente próximo
Por: Izabella Bernal
Em 17/11/2016 o STJ firmou entendimento ao julgar o recurso especial nº 1165102, de que se presume o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são indiscutíveis aos familiares próximos à vítima.
A respeito da configuração do dano moral, decorrente da morte de irmão, o entendimento do STJ é o de que este é presumido, sendo desnecessária a prova de afinidade com o irmão falecido.
Vale lembrar que, dano moral advém de dor, angústia, sofrimento, sensações experimentadas exclusivamente por cada pessoa. Em se tratando de morte, presume-se a dor decorrente da perda do ente querido, tendo em vista o laço afetivo indiscutível entre os parentes próximos à vítima. Todavia, a depender do grau de parentesco ou proximidade, o valor indenizatório pode variar.
A situação fática deste recurso que desencadeou esse entendimento do STJ, foi o atropelamento de um indivíduo em via férrea e como uma forma de reparação aos familiares da vítima, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da pessoa falecida no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Além disso, também foi fixado a restituição no que se refere às despesas de funeral e sepultamento, sendo inexigível a prova de realização dos gastos, tendo em vista a inevitabilidade de tais despesas.
Outrossim, a jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.210.064/SP, pacificou o entendimento de que, nos casos de atropelamento de pedestres em via férrea, caracteriza-se a culpa concorrente nas situações em que a concessionária de transporte ferroviário deixa de cumprir com o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros e a vítima, por sua vez, de forma imprudente atravessa a linha ferroviária em local inapropriado.
Em conclusão, os familiares mais próximos da vítima gozam o privilégio da presunção de que sofreram um dano em função da morte do parente, ou seja, decorre de dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família ligado imediatamente ao fato.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.