É lícita a cobrança da taxa de conveniência na compra de ingressos online?
Por: Mariana Marin
Tem se tornado cada vez mais comum a compra de ingressos pela internet, notadamente pela praticidade em não ter que enfrentar filas, assim como pela segurança de ter garantido seu lugar no evento, seja um cinema, teatro ou aquele show que você vem querendo assistir há tempos!
Nesse sentido, é preciso saber que quando os fornecedores optam por disponibilizar a venda de ingressos online, normalmente não o fazem diretamente, mas transferem esse encargo a uma plataforma intermediadora, que é remunerada através da chamada taxa de conveniência, paga pelo consumidor.
Muito vinha se discutindo acerca da suposta abusividade na conduta de cobrar a taxa de conveniência do consumidor, eis que haveria uma transferência de risco do negócio do fornecedor ao consumidor, assim como possivelmente poderia ser considerada uma venda casada, em razão de ser condição necessária à aquisição dos ingressos online ao pagamento da taxa de conveniência.
No entanto, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração do REsp nº 1.737.428/RS, entendeu pela legalidade na cobrança da taxa de conveniência, desde que o consumidor seja informado prévia e adequadamente acerca dessa transferência de custos, ou seja, é preciso que haja, de maneira clara, o destaque do valor da taxa de conveniência.
Referida decisão tem por fundamento o dever de informação e transparência nas relações consumeristas, eis que por muitas vezes a cobrança da taxa era encoberta ou embutida no preço. Dessa maneira, com o destaque da taxa de conveniência, caberá ao consumidor escolher se prefere, por comodidade, pagar a taxa de conveniência ou então caso não deseje efetuar o pagamento da taxa de conveniência, dirija-se ao local de venda física dos ingressos.
Diante do exposto, tem-se que a cobrança da taxa de conveniência é lícita, desde que o consumidor tenha conhecimento prévio de que haverá a cobrança da referida da taxa, bem como lhe seja dada a opção de escolher entre a compra online e a compra física.
Frisa-se, por derradeiro, que o entendimento do STJ acerca da licitude da cobrança da taxa de conveniência não exclui o controle de abusividade a ser analisado em cada caso concreto.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.