Comprador de imóvel será ressarcido por IPTU pago antes da transferência efetiva da posse.
Por: Júlia Prado
O caso:
O comprador de um imóvel obteve vitória na Justiça após distribuir uma ação de restituição de valores e anulação de cláusula contratual abusiva. Isso ocorreu porque o contrato de compra e venda pactuado entre as partes previa o pagamento dos valores referentes ao IPTU do imóvel desde a aquisição pelo comprador, ou seja, desde a formalização do contrato e não da efetiva transferência da posse ao comprador.
A defesa da empreendedora:
Em sua defesa, a empreendedora sustentou a manutenção da clausula contratual considerando que o pagamento do IPTU estava expresso contratualmente, momento em que o comprador estava ciente do termo inicial do dever de a arcar com os custos de IPTU.
O pagamento do IPTU apenas na transferência efetiva da posse:
Entende-se como transferência efetiva da posse aquela em que o adquirente pode exercer, em nome próprio, qualquer dos atos inerentes à propriedade. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado indevida a cobrança de IPTU antes da imissão do comprador na posse do imóvel, ou seja, a responsabilidade por dívidas tributárias incidentes sobre o bem surge a partir da consolidação da propriedade, juntamente com a imissão na posse.
No caso em análise, embora o comprador tenha adquirido o imóvel, ele estava impedido de adentrar no bem devido aos atrasos no empreendimento, apesar de ele estar em dia com os pagamentos. Por essa razão, a posse não havia sido efetivamente transferida.
A decisão do magistrado:
Na decisão do caso, o magistrado Pedro Ricardo Morello Brendolan ressaltou a necessidade da transferência efetiva da posse para que o comprador possa ser responsabilizado por despesas como o IPTU, reforçando a jurisprudência sobre o tema.
Ao final, o magistrado concluiu pela abusividade da cláusula contratual que previa a obrigação pelo pagamento do imposto a partir da assinatura do contrato, determinando sua nulidade e ordenando a restituição de R$ 742,40 ao comprador, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso. A empresa foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.