Teletrabalho: principais regras previstas na CLT
Por: Tainá Sales
O que é teletrabalho (home office)
Teletrabalho é a prestação de serviços pelo empregado fora das dependências da empresa, com uso de tecnologias de informação e comunicação, desde que, por sua natureza, não se trate de trabalho externo (art. 75-B da CLT). A modalidade foi incluída na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e atualizada pela Lei nº 14.442/2022. O teletrabalhador é empregado com vínculo formal e tem seus direitos trabalhistas assegurados, observadas as regras específicas do regime.
Modelo híbrido e caracterização do regime
Antes de 2022, a CLT exigia que o trabalho fosse realizado preponderantemente fora da empresa. Com a Lei nº 14.442/2022, essa exigência deixou de existir, e o comparecimento habitual ao escritório não descaracteriza o teletrabalho, o que viabiliza o modelo híbrido. A lei também esclarece que o teletrabalho não se confunde com a atividade de operador de telemarketing ou de teleatendimento (art. 75-B, § 4º).
Formalização contratual e alteração de regime
O teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho (art. 75-C). A passagem do regime presencial para o remoto depende de acordo entre as partes, enquanto o retorno ao presencial pode ser determinado pelo empregador, com prazo mínimo de transição de 15 dias e registro em aditivo contratual. Se o empregado optar por trabalhar fora da localidade prevista no contrato, o empregador não será responsável pelas despesas de um eventual retorno ao presencial, salvo ajuste em contrário (art. 75-C, § 3º).
Controle de jornada no teletrabalho
O empregado pode ser contratado por jornada ou por produção/tarefa (art. 75-B, § 2º). No regime por jornada, aplicam-se as regras gerais de duração do trabalho, incluindo controle de horário e pagamento de horas extras. Apenas no regime por produção ou tarefa o empregador fica dispensado desse controle (art. 62, III). Além disso, o uso de ferramentas digitais fora do horário normal não configura, em regra, tempo à disposição ou sobreaviso, salvo previsão em acordo individual ou coletivo (art. 75-B, § 5º).
Equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas
O contrato escrito deve definir a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura, bem como o reembolso das despesas arcadas pelo empregado (art. 75-D). Esses valores não integram a remuneração, ou seja, não geram reflexos em férias, 13º salário ou FGTS. Como a lei não define expressamente quem deve arcar com os custos, é recomendável que o contrato trate do tema de forma clara e equilibrada.
Considerações finais
O teletrabalho oferece flexibilidade para empresas e empregados, mas exige atenção às regras da CLT. Grande parte dos direitos e obrigações depende do que está previsto no contrato, como o regime de jornada, o fornecimento de equipamentos e o reembolso de despesas. Um contrato bem elaborado traz segurança jurídica para ambas as partes e evita conflitos futuros. Em caso de dúvidas, conte com a orientação de um advogado trabalhista.







