Tributação por meio do lucro real ou do lucro presumido
Por: MARA YARA MOUTINHO
Ao abrir um negócio, é fundamental que o gestor estude qual o melhor regime tributário, ou seja, a forma de tributação mais benéfica naquele momento para a empresa, a ser adotado. Isso porque ele deve conhecer a forma como serão recolhidos os impostos obrigatórios.
Cada imposto tem uma alíquota a ser observada para fins de recolhimento. Para que o contribuinte recolha os impostos devidos, ele deverá escolher uma forma de tributação, pois esse regime tributário é que vai determinar a base de cálculo.
Atualmente, no Brasil, existem três formas de regime tributário que podem ser escolhidos pelos gestores: o Simples Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido. Nesta notícia jurídica, trataremos da diferença entre a tributação por Lucro Real e do Lucro Presumido.
O Lucro Real é um regime tributário que apura o valor do lucro líquido, ou seja, a apuração é feita por meio da diferença entre receita, custos e despesas, dependendo desses três pontos para ser apurada. Ela se baseia nos resultados, nos reais valores que a empresa dispõe.
Obrigatoriamente necessitam ter regime tributário por meio do lucro real as empresas de factoring, bancos, sociedades de crédito, corretoras de títulos, empresas de seguros privados, entre outras, em razão da complexidade da atividade que elas realizam. Também, aquelas empresas que não se enquadram em nenhuma outra forma de tributação ou que possuem uma receita bruta anual superior à R$ 78 milhões.
O artigo 14 da Lei 9.718 de 27 de novembro de 1998 prevê quais são essas pessoas jurídicas que estão obrigadas a adotar o Lucro Real.
Já no Lucro Presumido, como o próprio nome prevê, presume-se uma margem de lucro sobre as receitas apuradas, os impostos serão apurados tendo como base o faturamento. Basicamente é o mesmo que dizer que o Governo presumirá qual será o lucro da empresa, tendo como fundamento para a fixação da alíquota a atividade que ela exerce, e então apurará o lucro presumido.
Para encontrar o Lucro Presumido é necessário respeitar uma tabela que apresenta alíquotas que variam entre 1,6% e 32% sobre o faturamento – de acordo com a atividade desenvolvida.
O Lucro Presumido está previsto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e o artigo 516 esclarece quem poderá optar por esse regime.
Resumidamente, toda empresa tem o faturamento total e desse faturamento extrai-se o lucro. O lucro real é o regime tributário que vai apurar o valor dos impostos da empresa pelo lucro que a empresa efetivamente teve, enquanto o lucro presumido vai apurar pela porcentagem presumida que o Governo fixará com base no faturamento total da empresa.
Além disso, importante destacar que o lucro líquido será apurado trimestralmente, encerrado cada período de apuração nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. No lucro real também é possível apurar anualmente, e por essa opção será apurado apenas uma vez por ano. Ademais, no lucro presumido, alguns impostos como o IRPJ e CSLL são apurados mensalmente.
Por fim, nos casos em que haja incorporação, fusão ou cisão, a apuração deverá ser feita na mesma data, e, caso haja a extinção da pessoa jurídica, a apuração do imposto deve ser feita antes do encerramento ou liquidação.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.