TRT-3 determina indenização a mulher demitida por e-mail coletivo
Por: Júlia Prado
O caso:
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou uma empresa a indenizar uma ex-empregada por danos morais. A trabalhadora foi dispensada de forma vexatória por meio de e-mail enviado coletivamente, para vários trabalhadores da empresa, o que gerou exposição desnecessária a empregada e afronta a seus direitos fundamentais.
Fundamentação:
A relatora do caso, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, destacou que a divulgação da dispensa por e-mail coletivo foi desnecessária e representou um excesso do poder diretivo do empregador, expondo a funcionária a constrangimento indevido.
Violação de Direitos Fundamentais
A decisão se baseou nos artigos 186 e 187 do Código Civil e nos artigos 223-B e 223-C da CLT, que asseguram a proteção da dignidade do trabalhador. A exposição da demissão feriu direitos fundamentais da trabalhadora, como sua intimidade, honra e imagem. O empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho respeitoso, evitando situações que possam afetar a saúde mental do empregado.
O excesso do poder diretivo do empregador
O poder diretivo do empregador deve ser exercido com razoabilidade e respeito aos direitos individuais. A forma como a demissão foi comunicada extrapolou esses limites, expondo a trabalhadora a situação humilhante perante seus colegas, considerando que o e-mail mencionava que a trabalhadora estava sendo dispensada por “não atender às demandas da empresa”.
O valor da indenização
O valor de R$ 5 mil foi mantido com base no dano sofrido, no grau de culpa da empresa e em sua capacidade econômica. A condenação também tem caráter pedagógico, servindo de alerta para que outras empresas adotem condutas mais adequadas ao realizar desligamentos.