TRT15 reforça validade da escala 12×36 e prestigia a negociação coletiva
Por: Isabelle Brandão
Trabalho em folgas e intervalo reduzido previstos em norma coletiva não descaracterizam a escala 12×36
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferiu importante decisão reafirmando a força da negociação coletiva nas relações de trabalho. Ao julgar o Processo nº 0011180-86.2023.5.15.0188, o colegiado reconheceu a validade da jornada 12×36 adotada pela empregadora, afastando a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da suposta descaracterização do regime especial.
O caso analisado
O trabalhador sustentava que a escala 12×36 teria sido invalidada em razão de dois fatores: 1 – A prestação de serviços em dias destinados à folga; e
2 – A concessão de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com a consequente condenação da empresa ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A prevalência da norma coletiva
Em seu voto ao recurso, a relatora do caso salientou que as convenções coletivas da categoria conferiam respaldo expresso para a prestação de serviços com até quatro dias de folga mensais, bem como para a concessão de um intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos. O Tribunal concluiu que tais práticas não descaracterizam a jornada 12×36, uma vez que a realidade fática do contrato (que envolvia apenas três folgas trabalhadas por mês e o gozo integral do intervalo mínimo) encontrava-se em total conformidade com o que foi legitimamente pactuado na norma coletiva.
Aplicação do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal
A decisão fundamentou-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, segundo o qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou flexibilização de direitos trabalhistas, desde que não sejam atingidos direitos absolutamente indisponíveis.
Nesse contexto, o TRT-15 entendeu que as condições pactuadas coletivamente deveriam ser respeitadas, uma vez que observavam os limites legais e constitucionais aplicáveis.
Reflexos para empregadores e trabalhadores
A decisão reafirma a relevância da negociação coletiva como instrumento legítimo de adequação das condições de trabalho às particularidades de cada setor econômico. Ao prestigiar as disposições pactuadas entre sindicatos profissionais e patronais, o TRT-15 fortalece a segurança jurídica das relações trabalhistas e a efetividade da autonomia coletiva.
Para os empregadores, o julgamento evidencia a importância de observar rigorosamente as previsões constantes das convenções e acordos coletivos, especialmente na implementação de jornadas diferenciadas, como a escala 12×36. Quando amparadas por instrumentos coletivos válidos e regularmente aplicadas, tais condições tendem a ser reconhecidas pelo Poder Judiciário.
Por sua vez, a decisão também reforça que a flexibilização de direitos trabalhistas por meio da negociação coletiva não é irrestrita. Sua validade permanece condicionada ao respeito aos limites constitucionais e à preservação dos direitos absolutamente indisponíveis, em consonância com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046.
Conclusão
A decisão da 4ª Câmara do TRT da 15ª Região representa mais um importante precedente em favor da segurança jurídica nas relações de trabalho e da valorização da negociação coletiva. Ao reconhecer a validade da escala 12×36 mesmo diante da prestação de serviços em algumas folgas e da concessão de intervalo intrajornada reduzido, desde que observados os limites estabelecidos em convenção coletiva, o Tribunal reafirma o entendimento de que os instrumentos coletivos constituem mecanismos legítimos de adequação das condições de trabalho às especificidades de cada atividade econômica.
O julgamento também evidencia a consolidação da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, reforçando que a autonomia coletiva deve ser prestigiada quando exercida dentro dos parâmetros constitucionais e legais. Para empregadores, sindicatos e trabalhadores, a decisão serve como importante orientação quanto à necessidade de observância das normas coletivas vigentes e à relevância da negociação coletiva como ferramenta de equilíbrio e segurança nas relações laborais.
Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2026/trabalho-em-folgas-e-intervalo-reduzido-previstos-em-norma-coletiva-nao







