Uso indevido de marca
Por: Izabella Bernal
O STJ firmou entendimento de que atualmente, “a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário.”
Diante disso, a lei e o STJ reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido da marca, uma vez que a própria violação do direito se revela capaz de gerar lesão ao titular da marca, como, por exemplo, no desvio de clientela e na confusão entre as empresas e do consumidor, acarretando impresumível prejuízo.
Inicialmente, a marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos ou semelhantes. Trata-se de bem imaterial, considerado o item mais valioso de uma empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal, ou seja, a marca é a identidade visual da empresa, a forma como ela é reconhecida no mercado.
Ademais, a marca, é definida por lei (Lei 9.279, de 14/mai/1996) como sendo “os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais” (LPI, art. 122), cuja finalidade é diferenciar o produto ou serviço de seus concorrentes e não confundir o consumidor. Sua propriedade, que possui proteção de parâmetro constitucional (CF, art. 5º, XXIX), é adquirida mediante registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (LPI, art. 129).
Por sua natureza de bem imaterial, é característico que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral).
Em conclusão, ocorrendo a possibilidade de confusão entre os consumidores, caracterizado estará o conflito entre marcas, devendo prevalecer, em regra, a registrada em primeiro lugar, tendo em vista que vigora no Brasil o sistema de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, com registro no órgão ou entidade competente.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.
Olá, registrei minha marca e tem algumas lojas estão utilizando o mesmo nome, entrei em contato e algumas retiraram mas tem algumas que insistem em manter. Como proceder?
Prezada Sra. Isa Danielle, boa tarde!
Inicialmente, importe esclarecer que o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial disciplina que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, assegurando ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Sendo assim, ao ser proprietária de uma marca registrada, possui o direito ao uso único e exclusivo sobre esta e defendê-la perante empresas infratoras, que estão utilizando a marca indevidamente.
No entanto, informamos que para uma avaliação individualizada do seu questionamento, é necessária a análise dos documentos e registros pertinentes ao seu caso.
Caso tenha interesse, pedimos que nos contate através do telefone (11) 2277-2410 ou pelo e-mail contato@bezerragoncalves.adv.br.