Seu dinheiro sumiu? Entenda o golpe das cobranças fantasmas cobradas por bancos em cartões que você nunca desbloqueou!
Por: Tainá Sales
As cobranças fantasmas: Como os bancos esconderam taxas indevidas nas faturas dos cartões
Mais do que cobrar por serviços não solicitados, instituições financeiras adotam artimanhas sofisticadas para manter descontos indevidos nas faturas dos correntistas pelo maior tempo possível. As estratégias incluem táticas para camuflar a identificação das cobranças, induzir o pagamento dos valores e dificultar severamente o cancelamento.
Perante a lei, essa conduta viola frontalmente o Artigo 39, inciso III do CDC, que proíbe expressamente o fornecimento de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia, o que desobriga qualquer pagamento por parte do consumidor.
Codinomes e linhas confusas: A tática de usar nomes genéricos para enganar o consumidor
Entre as principais artimanhas apontadas, estão o lançamento de cobranças com siglas e termos extremamente genéricos na fatura. O objetivo é claro: impedir que o correntista identifique a real origem do desconto e aceite a cobrança como se fosse uma tarifa bancária comum.
Essa falta de clareza fere gravemente o princípio da informação, um dos pilares do direito do consumidor. De acordo com o Artigo 6º, inciso III do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Camuflar serviços sob nomes confusos é uma tentativa deliberada de burlar esse direito.
Muitos correntistas se sentem na obrigação de pagar pela cobrança indevida por medo de punições financeiras ou negativação do nome.
Como o valor do serviço não autorizado vem embutido no total da fatura do cartão de crédito, o consumidor se vê compelido a quitar o montante integral. Caso contrário, será punido na fatura seguinte com juros de rotativo, multas e encargos financeiros altíssimos.
Essa coação econômica desrespeita o Artigo 42 do CDC, que determina que, na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O parágrafo único do mesmo artigo garante que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
O Labirinto da burocracia: O tormento de quem tenta cancelar
Quem consegue identificar a cobrança indevida ainda enfrenta uma barreira burocrática. Diversos clientes relatam que pediram o cancelamento, receberam promessas de interrupção, mas continuaram sendo cobrados nos meses seguintes.
O prejuízo, em alguns casos, ultrapassou R$ 3 mil e pode se estender inclusive a cartões de crédito que sequer foram solicitados ou que permaneciam bloqueados.
Quem deve provar que está certo?
O Artigo 6º, inciso VIII do CDC estabelece que, pela hipossuficiência técnica e de informações do consumidor frente a uma grande instituição financeira, cabe ao banco o dever de provar que o cliente de fato contratou e anuiu com aquele serviço de forma consciente.
Diante desse cenário complexo, o consumidor que se sentir lesado deve guardar faturas antigas e procurar orientação jurídica ou os órgãos de defesa do consumidor para avaliar ações individuais.
CONCLUSÃO
A cobrança de serviços não contratados em cartões de crédito, especialmente quando realizada por meio de descrições genéricas, siglas de difícil compreensão ou lançamentos inseridos em faturas de cartões sequer desbloqueados, representa prática manifestamente abusiva e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação que regem as relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor é expresso ao vedar o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor (art. 39, III), assegurando, ainda, o direito à informação clara e adequada sobre os serviços prestados (art. 6º, III). Além disso, diante da evidente vulnerabilidade técnica do consumidor perante as instituições financeiras, cabe ao banco comprovar a existência da contratação válida e do consentimento informado do cliente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Quando constatada a cobrança indevida, o consumidor possui o direito de exigir a imediata interrupção dos descontos, a restituição dos valores pagos e, conforme o caso, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dependendo das circunstâncias concretas, especialmente quando houver persistência da cobrança após reclamações ou falha grave na prestação do serviço, também poderá ser reconhecido o dever de indenizar os danos morais suportados pelo consumidor.
Por essa razão, é fundamental que o correntista acompanhe regularmente suas faturas, preserve documentos e registros de atendimento e, ao identificar qualquer cobrança desconhecida, solicite esclarecimentos imediatos à instituição financeira. Persistindo a irregularidade, poderá buscar a tutela dos órgãos de defesa do consumidor ou do Poder Judiciário para assegurar a reparação integral dos prejuízos sofridos e a efetiva proteção de seus direitos.
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Por: Tainá Sales
No que consiste a impenhorabilidade do salário?
A impenhorabilidade salarial é uma garantia constitucional imprescindível para proteger os subsídios do trabalhador e impedir de ser penhorado ou descontado para o pagamento de dívidas judiciais. Assim, referido princípio assegura que o trabalhador possua condições de prover o próprio sustento e o sustento familiar, sendo-lhe garantido o mínimo existencial, garantindo a proteção legal do salário.
Previsão legal da impenhorabilidade do salário:
As regras da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que disciplina ser impenhorável os vencimentos, subsídios, soldos, salários, as remunerações, a aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiros destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Exceções quanto as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil:
No entanto, o parágrafo segundo do artigo 833 traz uma importante exceção no que diz respeito ao pagamento de dívidas decorrentes de pensão alimentícia, e pagamentos que excedam 50 salários-mínimos mensais. Ou seja, passa a ser possível a penhora de parte do salário quando tratar-se de dívida de natureza alimentar e quando o valor do subsídio percebido pelo devedor for superior a 50 salários-mínimos mensais, uma vez que o que se busca com essa garantia é impedir a penhora abusiva, ao ponto de tornar impossível que o devedor garanta o subsídio familiar.
Posicionamento do STJ que ampliou as exceções de impenhorabilidade:
O recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 187.422, realizado em 19.04.2023, decidiu que qualquer parcela do salário é passível de penhora, ainda que decorrente de dívida não alimentar e inferiores a 50 salários-mínimos, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família, garantindo assim o “mínimo existencial.”
Assim, compreende-se que a regra disciplinada no Código de Processo Civil de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proveitos, pode ser mitigada, uma vez que, nas palavras do Ministro relator do acordão, Joao Otavio de Noronha, os limites determinados no artigo 833, inciso IV do CPC está em descompasso com a realidade e o montante de 50 salários-mínimos mensais é valor extremamente elevado, devendo ser analisado a realidade entre o credor e devedor.







