A assinatura do cônjuge nas transações imobiliárias é obrigatória?
Por: Mariana Marin
As transações imobiliárias são conhecidas por se revestirem de formalismos e burocracias, isso decorre da persecução da efetiva proteção tanto do patrimônio como dos negócios jurídicos que o envolvem. De tal sorte, é recorrente a dúvida se é necessária ou não a assinatura do cônjuge para a realização de determinados atos jurídicos, principalmente àqueles realizados no bojo das relações imobiliárias.
O artigo 1.647 do Código Civil disciplina o assunto, trazendo de forma específica os casos em que será necessária a outorga conjugal nesse âmbito. Tem-se que nenhum dos cônjuges poderá, sem o consentimento do outro:
I) Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II) Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III) Prestar fiança ou aval;
IV) Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Contudo, o mesmo artigo traz uma exceção à necessidade da assinatura do cônjuge, qual seja a adoção do regime de separação absoluta de bens, hipótese em que, independentemente de quando o bem foi adquirido – antes ou durante a constância conjugal – será dispensada a outorga conjugal, porquanto cada um dos cônjuges possui livre administração sobre seus bens, tratando-se de obrigação unilateral.
Já em relação à comunhão parcial e universal de bens, regimes comumente adotados pelos casais, torna-se indispensável a assinatura do cônjuge para a realização das transações imobiliárias referidas no artigo 1.647. Vale destacar que por ter forma prescrita em lei, a ausência da outorga conjugal nos casos em que esta é obrigatória importa na anulação do negócio jurídico.
Conclui-se, assim, que a obrigatoriedade ou não da assinatura do cônjuge dependerá, entre outros fatores, do regime de bens adotado pelo casal.
Mas atenção, caso o cônjuge se recuse a conceder a outorga conjugal sem motivo justo, ou se encontre em situação em que haja impossibilidade de concedê-la, é possível buscar o suprimento dessa autorização judicialmente, hipótese em que o Juiz analisará os fatos e decidirá de acordo com o caso concreto.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.