Senado Federal aprova Projeto de Lei que define CPF como número único de identificação
Por: Mariana Marin
O Projeto de Lei 1.422/2019, de iniciativa do deputado Felipe Rigoni, estabelece o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos e determina que esse número conste em especial nos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito;
IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);
V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII – Cartão Nacional de Saúde;
VIII – título de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI – certificado militar;
XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
Com isso, o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será correspondente ao número de inscrição no CPF, sendo a apresentação apenas do CPF ou do documento que contenha o número do CPF condição suficiente para que o cidadão tenha acesso a informações e serviços, dispensando-se a apresentação de qualquer outro documento.
A medida contribuirá não só para que os cidadãos não tenham que lembrar diversos números para obterem acesso a serviços, benefícios e informações, mas também irá interligar todas as informações do cidadão em todos os bancos de dados do Poder Público em âmbito federal, representando um verdadeiro avanço, favorecendo os diferentes aspectos da relação dos cidadãos com o Estado.
Importante ressaltar que os documentos já emitidos continuam com a numeração original, podendo ser reemitidos. A proposta, assim, não invalida os demais meios de identificação, apenas determina que a numeração dos novos documentos seja correspondente ao número de inscrição no CPF.
No texto original, o Projeto de Lei continha a previsão de que cada ente federativo poderia exigir, excepcionalmente, outros números do cidadão. No entanto, os Senadores Izalci Lucas e Rose de Freitas se manifestaram no sentido de que essa hipótese fosse suprimida, em razão de que tal conduta anularia todo o objetivo da proposta.
Uma vez que o Relator do projeto, Senador Esperidião Amin, acolheu as alterações apresentadas ao texto pelos Senadores, a proposta retornará à Câmara dos Deputados para nova análise e posteriormente será remetida ao Presidente da República.