Minha encomenda não chegou! E agora?
Por: Mariana Marin
Seja pela comodidade de poder comprar apenas com um clique, sem nem mesmo precisar sair de casa, ou pela maior diversidade de produtos e preços, é inegável que o e-commerce vem conquistando espaço e preferência na vida dos consumidores.
Não há previsão legal que estabeleça um prazo determinado para que a entrega da encomenda ocorra, ficando a critério do fornecedor informá-lo ao consumidor, que por sua vez, se concordar, prosseguirá com a compra. No entanto, é importante ter em mente que uma vez estabelecido esse prazo, é obrigação do fornecedor cumpri-lo.
Por oportuno, cumpre mencionar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no artigo 39, inciso XII, institui como prática abusiva a falta de estipulação do prazo para cumprimento da obrigação.
Não observado o prazo de entrega do produto, considera-se que há descumprimento da oferta, nos termos do artigo 35 do CDC, oportunidade em que o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação;
II – aceitar produto equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição integral da quantia já paga atualizada monetariamente (inclusive frete).
Ao optar pelo cumprimento forçado da obrigação, pode acontecer do fornecedor alegar que não há produto no estoque. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1872048, se posicionou no sentido de que o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado. Melhor explica a Relatora Nancy Andrighi: “(…) a possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva, de forma que, sendo possível ao fornecedor cumprir com a obrigação, entregando ao consumidor o produto anunciado, ainda que obtendo-o por outros meios, como o adquirindo de outros revendedores, não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação.”
Recomenda-se que ultrapassado o prazo estabelecido para entrega, o consumidor entre em contato com o fornecedor, a fim de obter as informações sobre o paradeiro de sua encomenda e buscar solucionar o problema.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.