Penhora do Auxílio Emergencial
Por: Izabella Bernal
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em 29 de junho deste ano de que ajuda governamental, à título de Auxílio Emergencial, não pode ser penhorado, inclusive equiparando o Auxílio Emergencial com às verbas salariais, transcrita no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil vigente.
Primeiramente, cabe consignar o conceito de penhora, que por sua vez está elencada no art. 831 ao 836 do Código de Processo Civil e é um instrumento judicial que tem como finalidade sanar o crédito do credor e, dessa forma, satisfazer a obrigação. É uma maneira de garantir que o devedor que não pagou a dívida voluntariamente, a pague por meio da constrição dos seus bens, ou seja, o bem será expropriado do devedor para satisfação do crédito.
Além disso, ela pode se dar de duas formas, sendo a primeira através de um título judicial, o qual é necessário um processo de conhecimento e por conseguinte uma sentença judicial, bem como através de um título extrajudicial, o qual é cobrado diretamente o devedor, no processo de execução.
É importante ressaltar que a penhora recai sobre os bens que bastem para o pagamento da dívida atualizada, portanto, a penhora não pode ultrapassar o valor da dívida do devedor.
Diante dos entendimentos sobre penhora, abordaremos essa questão no Auxílio Emergencial que foi implantado pelo Governo Federal como meio de garantir a subsistência dos brasileiros diretamente afetados pelas consequências da pandemia, como, por exemplo, os desempregados, trabalhadores informais e autônomos, objetivando a proteção da população que teve sua renda perdida ou diminuída, já que a pandemia impactou negativamente a condição financeira de todo o País.
Dessa forma, o relator Luís Felipe Salomão orientou os magistrados a não efetuarem constrições do Auxílio Emergencial para pagamento de dívidas judiciais, dada sua importância para subsistência dos brasileiros, especialmente das pessoas de renda baixa, de modo a garantir a taxatividade do rol de bens impenhorável previstos no artigo 833 do Código de Processo Civil. Inclusive a Lei Federal nº 13.982/2020 definiu que ficaria vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que resultassem em redução do valor do Auxílio Emergencial.
Diante do exposto, conclui-se que o Auxílio Emergencial destinado a garantia de subsistência do beneficiário no período da pandemia é impenhorável, de modo que os magistrados foram orientados nesse sentido quanto às decisões sobre os pedidos de penhora sobre o Auxílio Emergencial.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.