Lei do Superendividamento
Por: Izabella Bernal
A lei 14.181 sancionada em julho de 2021, conhecida como lei do superendividamento, trouxe mudanças para o Código de Defesa do Consumidor, com a finalidade de prevenir, trazer transparência ao consumidor e conciliar as dívidas que extrapolam o ganho da pessoa natural.
O beneficiário dessa lei é o consumidor, pessoal natural e de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (moradia, alimentação, despesas básicas etc.). A lei deixa claro que a pessoa que contrai débitos para si, de forma fraudulenta ou mediante má-fé, sejam elas oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou contratação de serviços/produtos de luxo, ou seja, alto valor, não são beneficiárias da lei do superendividamento e tão pouco terão o privilégio das novas formas de negociações da dívida.
Uma das novidades que a lei traz é a possibilidade de renegociação de dívidas pela via judicial, sendo um processo de repactuação de dívidas com a finalidade de uma audiência de conciliação, ministrada pelo juiz ou um conciliador credenciado. Nessa audiência deve comparecer o consumidor e todos os credores das dívidas, podendo ocorrer a suspensão da inexigibilidade do débito caso um dos credores não compareçam ou não enviem seus procuradores. Na audiência o consumidor irá apresentar suas condições de pagamento e um plano para que ele seja realizado, sempre preservando o mínimo existencial, sendo o prazo máximo para prestações em 5 anos. O pagamento da primeira parcela será no máximo em 180 dias da homologação do acordo e as respectivas parcelas serão pagas mensalmente em parcelas iguais e sucessivas.
Diante da audiência, tendo os credores aceito as propostas do consumidor e o juiz feito a homologação judicial, as ações judiciais poderão ser suspensas ou extintas e o nome do consumidor retirado do banco de dados e do cadastro de inadimplentes.
Vale lembrar que caso o credor não aceite a proposta de negociação do consumidor, o juiz instaurará um processo por superendividamento para revisar e verificar como poderão ser pagas as dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Dessa forma, irá citar todos os credores cujos débitos não foram sanados por meio de um acordo.
Outro ponto é que a lei trouxe a prevenção do superendividamento, sendo medidas de transparências dos credores na hora da realização do negócio, trazendo dados que alertem o consumidor quanto aos riscos de não cumprimento do pagamento e o custo total, dentre eles os seus componentes: taxa de juros de mora e total de encargos, previstos no atraso do pagamento. Será necessário também que o fornecedor se atenha quanto a idade do consumidor, além de procurar conhecer as condições de crédito do consumidor por meio do banco de dados de proteção ao crédito.
A lei também proíbe o assédio e a pressão feitos em cima do consumidor para que os serviços/produtos do fornecedor sejam contratados. Proíbe também o fornecimento de prêmios no ato da contratação do fornecedor, sendo uma forma de fazer com o que o consumidor venha a adquirir o crédito. A lei cita principalmente esses atos sendo realizados com os idosos, analfabetos, doentes ou outras pessoas em estado de vulnerabilidade agravada.
Caso o consumidor necessite usufruir dos benefícios da lei do superendividamento, ele possui três alternativas para dar prosseguimento ao processo de repactuação de dívidas, sendo a primeira pela via extrajudicial, ou seja, não havendo necessidade de um advogado. A segunda alternativa é quando o valor da dívida não ultrapassar 40 salários-mínimos, podendo ingressar com o processo no juizado especial, nessa hipótese também sem o auxílio de um advogado. Todavia, se ultrapassar o limite de 40 salários-mínimos, a terceira alternativa é que terá o consumidor obrigatoriamente que ingressar pela via judicial comum e contratar um advogado especialista da área para lhe auxiliar.
Por fim, fica evidente o quanto a lei do superendividamento trouxe benefícios ao consumidor de boa-fé, a fim de que esse consumidor consiga conciliar suas dívidas pessoais e as dívidas que garantem sua existência (despesas básicas, moradia, alimentação etc.). Dessa forma, tendo um consumo consciente e evitando que essa pessoa seja prejudicada perante os órgãos de proteção ao crédito. Mas se por infortuno, venha acontecer do consumidor perder o controle e não conseguir pagar as dívidas vincendas, poderá de forma amigável compor um acordo com os credores para regularizar sua situação e assim consequentemente, diminuiu as burocracias que víamos antes da lei 14.181/21 ser vigente.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.