Elisão fiscal e evasão fiscal. Você sabe a diferença?
Por: Mariana Marin
Para entender a diferença entre elisão e evasão fiscal, primeiramente é necessário saber que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 113, institui que a obrigação tributária poderá ser principal ou acessória. Diante disso, tem-se que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente, ao passo que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas o interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; por sua vez, o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Superados os conceitos acima, vamos entender a diferença entre elisão e evasão fiscal:
A elisão fiscal é uma estratégia adotada necessariamente antes da ocorrência do fato gerador, que tem por fim reduzir, postergar ou eliminar a carga tributária que poderia ser aplicada. Tal prática se torna possível através de um planejamento tributário, em que se estudam tanto as permissões quanto as omissões legais, viabilizando maneiras de obter-se uma redução nos custos dos impostos de forma lícita e ética, seja através de benefícios fiscais concedidos ou evitando o fato gerador de um tributo.
Por outro lado, a evasão fiscal busca reduzir ou suprimir o pagamento de tributos através de práticas proibidas em lei, como a fraude, a simulação e a sonegação. Assim, o contribuinte omite ou frauda informações a fim de se esquivar do pagamento do tributo que estaria obrigado com a ocorrência do fato gerador.
Isso posto, nota-se que tanto a elisão como a evasão fiscal têm por finalidade a redução da carga tributária, no entanto, o meio que utilizam para alcançar esse fim é drasticamente diferente, pois no primeiro o contribuinte se vale de práticas legais, enquanto o segundo é manifestamente ilegal, constituindo crime contra a ordem tributária com as condutas tipificadas na lei 8.137/90.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.