Lei sancionada altera o CPC e prioriza citação por meio eletrônico
Por: Izabella Bernal
No dia 26 de agosto de 2021 foi sancionada pelo presidente da República Jair Messias Bolsonaro, a nova lei 14.195/21 que trata de assuntos sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e demais alterações do Código Civil e Código de Processo Civil.
Em seu artigo 246, caput, temos que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, por meio de endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional da Justiça. Além disso, o artigo 246 também traz em seu corpo informações e obrigações sobre o novo tipo de prioridade de citação.
Vale lembrar que, no Código de Processo Civil anterior, no artigo 246, a ordem de citação era, respectivamente: correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretária, por edital, por meio eletrônico. Percebe-se, portanto, que no grau de prioridades o meio eletrônico era o último, quase não sendo utilizado. Cenário que foi bruscamente alterado agora.
Cabe a nós consignar algumas delas, a fim de que, você não fique de fora da nova alteração e acabe sendo penalizado por desconhecimento da nova lei. Vejamos:
Em seu §1º, faz-se a obrigação de empresas públicas e privadas de manter os cadastros no sistema de processos em autos eletrônicos, a fim de que, possam receber as intimações e citações, que serão efetuados preferencialmente por este meio.
Já no seu §1º – A, havendo a ausência de citação em até 3 dias úteis, implicará na realização da citação pelos meios tradicionais: correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretária, por edital.
No §1º-B traz a informação que na primeira oportunidade do réu falar nos autos, deverá apresentar justa causa do motivo da ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente.
E, por fim, no §1º – C, é informado as penalidades possíveis, da não justificação da ausência de confirmação da citação eletrônica, sendo considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, passível de uma multa de até 5% do valor da causa.
Todo este cenário apresentado alterou o Código de Processo Civil e é de extrema importância que estejamos cientes da modificação, para que não se caía no erro, por desconhecimento da lei.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.