A Era dos Contratos Digitais
Por: Mariana Marin
Se os contratos digitais já estavam ganhando cada vez mais espaço devido à ascensão de novas tecnologias, com a pandemia do COVID-19 essa sistemática se tornou fundamental para que o mundo contratual não sucumbisse, ante a impossibilidade da presença física das partes.
Assim como os demais contratos reconhecidos pelo ordenamento pátrio, os contratos digitais dependem do preenchimento dos elementos essenciais do negócio jurídico dispostos no Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, e livre manifestação da vontade.
Acerca da validade jurídica dos contratos digitais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.920/DF, há muito se manifestou no sentido de que “(…) com base em estudos de vários outros pensadores do direito, teve-se a oportunidade de afirmar que eles não se diferenciam dos demais contratos, senão na forma de contratação, já que se abdica da solenidade (ao menos nas hipóteses em que ela não se mostre legalmente exigida), instrumentalizando-se o acordo mediante informações digitais.”
No entanto, a fim de que seja conferida autenticidade e integridade à contratação eletrônica, faz-se necessário que a assinatura digital atenda ao padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), instituído pela Medida Provisória n. 2.200-2/01, tornando possível, através de tecnologias de criptografia de chaves públicas, atribuir presunção de veracidade das declarações contidas nos documentos assinados digitalmente.
Sobre o tema, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do recurso, explicou: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. O padrão criptográfico de chave simétrica é aquele em que há apenas um código para criptografar ou descriptografar o documento eletrônico que é assinado, sendo que o assimétrico ou de chave pública (e mais seguro) utiliza duas chaves diversas, no caso, uma detida por aquele que assina digitalmente e outra pela autoridade certificadora. Quando da assinatura digital de determinado documento eletrônico, entidades certificadoras fazem gerar um arquivo eletrônico a conter os dados do titular da assinatura, vinculando-o a uma chave e atestando a sua identidade”.
Por obra de suas peculiaridades, o STJ entendeu ser dispensável a aposição de assinatura de duas testemunhas nos contratos digitais para a caracterização de sua executividade, uma vez observadas as garantias mínimas de sua integridade.
Há de se reconhecer, por fim, as vantagens da adesão aos contratos digitais, uma vez que proporcionam maior segurança ao cliente, inclusive em relação à proteção de seus dados, garantem agilidade nas negociações, em razão de que as partes podem assinar onde quer que se encontrem e geram redução de custos, posto que serão dispensáveis gastos com materiais impressos e seu armazenamento.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.