A Lei 14.128/21 e a indenização aos profissionais da saúde vítimas no combate à pandemia
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
Recentemente, em 26 de março de 2021, entrou em vigor a Lei 14.128/21, a qual trata sobre uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores da saúde que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela
Covid-19 ou que vieram à óbito, caso em que a indenização será paga aos familiares do profissional.
A indenização ainda se estenderá aos profissionais que realizaram visitas domiciliares a pacientes, como é o caso dos agentes comunitários de saúde ou de combate à pandemia, que vieram a ser considerados permanentemente incapacitados para o trabalho ou que vieram à óbito, caso em que a indenização também deverá ser paga aos seus familiares.
De acordo com o dispositivo legal, são mais de 20 (vinte) categorias de profissionais que poderão ser indenizadas, como, por exemplo, os médicos, enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, além dos trabalhadores incluídos expressamente na lei, embora não sejam considerados profissionais de saúde, que tenham realizado visitas a pacientes com Covid-19, entre outros.
A indenização deverá ser paga da seguinte forma:
I) 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a divisão entre os beneficiários;
II) 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
Além dos valores descritos acima, no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.
Importante mencionar que a compensação financeira de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
Por derradeiro, vale ressaltar que algumas questões ainda serão definidas, como, por exemplo, qual órgão será o responsável por receber os requerimentos dos pedidos de indenização e se irá haver algum limite de valor.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada Júnior com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito