A omissão de preços em postagens nas redes sociais
Por: Júlia Prado
Com a expansão das redes sociais como ferramentas de marketing e vendas, tornou-se comum a prática de divulgar produtos ou serviços em plataformas digitais sem apresentar, de forma clara e direta, o preço da mercadoria. Em vez disso, muitos fornecedores utilizam expressões como “chama no direct” ou “inbox para mais informações” para estimular o consumidor a falar com o vendedor sobre o produto que se interessou.
O dever de informação e a proteção contratual no CDC:
Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Portanto, o preço é elemento essencial da oferta, devendo ser previamente informado de forma ostensiva e acessível.
A vedação à prática de “chamar no direct”:
A expressão “chama no direct” pode parecer inofensiva, mas é um artifício para escapar do dever legal de transparência previsto no artigo 31 do CDC, que prevê expressamente que “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
Prática abusiva e infração administrativa:
A ocultação do preço é considerada uma prática abusiva e pode levar o fornecedor de produtos e serviços a responder por infrações administrativas.
Nos termos do artigo 37, §1º, do CDC, pode ser considerada como publicidade enganosa aquela que induz o consumidor ao erro, inclusive quando ocorre a omissão de informações essenciais sobre o produto e serviço.
Consequências jurídicas e sanções
A prática de omitir preços em redes sociais pode ensejar sanções administrativas pelos órgãos de defesa do consumidor, tais como o Procon, incluindo:
– Aplicação de multa;
– Suspensão da oferta;
– Obrigação de retratação pública;
– Inclusão do fornecedor em cadastros de maus fornecedores.
Já na esfera judicial, pode-se discutir a nulidade da oferta, além de eventual condenação em danos morais coletivos em ações civis públicas, por ofensa aos direitos difusos.