A presença de juros abusivos no contrato bancário
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
Os juros são a remuneração do valor emprestado. Esclarecemos, quando tratamos de uma operação de crédito bancário, empréstimo junto ao Banco, é certo que uma pessoa física ou jurídica toma um valor emprestado e o devolve acrescido de juros.
Apesar de não haver uma limitação legal dos juros para a atividade bancária, existem duas situações em que podem ser considerados abusivos: 1ª ausência de previsão contratual expressa; e 2ª contratação acima do que é praticado pelo mercado.
Quando falamos da ausência de contratação expressa, estamos falando sobre contratos bancários que não preveem expressamente e previamente qual a taxa de juros será aplicada.
No mais, como dito anteriormente, por mais que não haja uma limitação legal dos juros, existem situações em que há juros exorbitantes, acima da média aplicada no mercado e o consumidor não é informado sobre a taxa.
O entendimento predominado na justiça é de que o consumidor não pode ser obrigado a pagar juros que não estão previstos no contrato e, caso isso ocorrer, o contrato deverá ser revisado, tendo como limite a média aplicada para o mesmo tipo de operação.
Já na situação em que existem juros acima da taxa de mercado, a justiça tem utilizado nos processos de relação de consumo, um parâmetro objetivo para auferir a abusividade, qual seja, a média de juros praticada pelas instituições financeiras, disponibilizada mensalmente no site do Banco Central do Brasil.
Sobre isso, já houve pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo que a taxa de juros não pode ser superior ao dobro da média do mercado.
Vale ressaltar que conforme o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Já no artigo 51, inciso IV do mesmo diploma legal, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Além do mais, conforme súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Quando for constatada a abusividade no contrato bancário, é direito do consumidor, dependendo do tanto que foi executado o contrato, obter a restituição de valores ou compensação do saldo devedor. Já foram julgados casos nos quais foi constatada a má-fé da instituição financeira, bem como foi determinada a devolução ou compensação em dobro e arbitrada indenização pelo dano moral.
Um exemplo onde foi constatada a má-fé envolveu a financiadora Crefisa, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu pela cobrança de juros abusivos, eis que passavam de 1.000% ao ano e eram exigidos de um idoso de 86 anos, em situação de hipossuficiência social. A 22ª Câmara de Direito Privado mandou a empresa pagar R$ 10 mil de danos morais e devolver em dobro a quantia cobrada. (Apelação Cível 1004461-83.2018.8.26.0481).
Depreende-se, assim, que embora não haja uma limitação legal para fixação dos juros para a atividade bancária, deve ser previsto de forma inequívoca no contrato, assim como espelhar os valores praticados no mercado, para não serem considerados abusivos.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada Júnior com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito