Adicional de insalubridade: Contato com pacientes hospitalizados enseja a obtenção do direito?
Por: Laura Gomes
Sabe-se que o adicional de insalubridade é o direito trabalhista que garante ao funcionário o pagamento de compensação pelo exercício de função que ofereça risco de danos a sua saúde. Este percentual é calculado sobre a remuneração do funcionário de maneira diretamente proporcional ao risco ao qual este é exposto no exercício de suas funções laborais, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Entretanto, há limites que definam explicitamente se o trabalhador faz jus ao direito aqui tratado? A lei trabalhista elenca diversas condições que implicam risco a saúde do trabalhador e tornam sua função insalubre, porém, muito se discute acerca dos requisitos a serem preenchidos para o efetivo gozo deste direito, sobretudo quando se coloca em pauta a atuação de colaboradores da área da saúde.
Neste sentido, a 1ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 12ª Região proferiu decisão favorável à copeira que pleiteou este direito por ter contato direto ao servir as refeições de pacientes hospitalizados e com os utensílios utilizados por estes durante a alimentação.
Diante do pedido da funcionária, o hospital argumentou contrariamente à concessão do direito, afirmando que o contato da funcionária com os pacientes se dava de forma intermitente, e que esta não teria contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Ainda nesta seara, a Juíza optou por manter a decisão do juízo de origem, ressaltando o previsto pela Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual define que: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”, bem como enfatizou os termos presentes no anexo 14 da NR 15, destacando por sua vez que o contato habitual e permanente, e manuseio de utensílios utilizados por indivíduos hospitalizados se enquadra nas normas citadas anteriormente.
Por fim, a magistrada evidenciou que as alegações apresentadas pela empregadora afastam apenas a percepção do adicional em grau máximo, restando a possibilidade da obtenção do direito em grau médio.
Portanto, observa-se que diversos fatores devem ser levados em conta pelo funcionário e empregador no pleito e na concessão do direito, sendo sempre necessária e oportuna a consulta a profissionais da área trabalhista para a devida análise do caso concreto.
LAURA GOMES
Cursando Direito pela Universidade São Francisco desde janeiro de 2019 e com finalização prevista para dezembro de 2023.
Experiência no ramo do direito público, atuando como auxiliar em processos judiciais e administrativos na Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Bragança Paulista.