STJ decide que não há condenação em honorários e custas quando o processo é extinto por prescrição intercorrente
Por: Mariana Marin
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento do REsp nº 2.025.303/DF, entendeu não ser cabível condenação em honorários advocatícios e custas quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
De acordo os julgadores, a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, conduz ao entendimento de que uma vez decretada a prescrição no curso do processo, o juiz deverá extingui-lo sem quaisquer ônus às partes, ou seja, sem o arbitramento de honorários sucumbenciais ou custas.
O entendimento anteriormente aplicável, baseado no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que motivou o ajuizamento do processo seria condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e custas despendidas mesmo na hipótese de prescrição intercorrente pautava-se no artigo 85, §10 também do CPC, cuja redação institui que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
No entanto, segundo a relatora, a ministra Nancy Andrighi, a novidade legislativa provocada pela Lei nº 14.195/2021 reconhece expressamente que não deverão ser arbitrados quaisquer ônus às partes quando extinto o processo em razão da prescrição intercorrente, motivo que ensejou a revisão do entendimento pela Corte.
Por fim, a relatora comenta: ““Em síntese, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 921, III, §5º, do CPC/15, após 26/8/2021, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.”
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.