Afastamento do local de trabalho em razão de violência doméstica e o recebimento de salário pela vítima
Por: Mariana Marin
Uma das medidas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar contida no artigo 9º, §2º da Lei Maria da Penha é o afastamento do local de trabalho com a manutenção do vínculo trabalhista por até 06 (seis) meses, com o fim de preservar sua integridade física e psicológica.
Neste caso, surge a dúvida: tem direito ao recebimento de salário a vítima de violência doméstica que teve como medida protetiva imposta ao empregador a manutenção de vínculo trabalhista em decorrência de afastamento do emprego por situação de violência doméstica e familiar?
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.757.775-SP, manifestou-se no sentido de que nos casos que se amoldam à situação acima descrita, a natureza jurídica do afastamento – por até 06 (seis) meses – é de interrupção do contrato de trabalho.
Assim, diante da falta de previsão legal específica, incidirá, de maneira analógica, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, ficando o restante do período estabelecido pelo juiz a cargo do INSS.
Por derradeiro, na decisão, o relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, frisou a necessidade de apresentação de atestado que confirme que a vítima está incapacitada para o trabalho, bem como se faz necessária a aprovação do afastamento pela perícia do INSS, dada a incidência do auxílio-doença.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.